ATENDIMENTO EM ÓTICA – AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE

Ao julgar recurso inominado contrário a sentença que condenou a ótica a indenizar o cliente pelos danos morais decorrentes da errônea prescrição de lentes de óculos, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o consumidor procurou a ótica requerida para uma avaliação de sua visão, pois sentia incômodos como embaraçamento da vista e dores de cabeça, tendo sido encaminhado a um profissional de optometria que lhe receitou a troca das lentes. Foi relatado que, diante da persistência dos sintomas, o paciente se consultou com um oftalmologista que diagnosticou o quadro de glaucoma. Nesse cenário, o Magistrado lembrou que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independente de culpa, sendo suficiente a demonstração da falha do prestador e do dano correspondente, haja vista a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço prevista no CDC. Na hipótese, o Julgador entendeu que não houve comprovação de que a troca das lentes era, de fato, desnecessária para melhorar a condição de visibilidade do paciente, razão pela qual não há se falar em risco à saúde do autor. Para os Juízes, apesar da vedação legal de venda de lentes de grau sem receita médica (Decretos 20.931/32 e 24.492/34), a prática dessa conduta não implica automaticamente eventual lesão a atributo da personalidade do consumidor. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o fato ofensivo configura mero aborrecimento do dia a dia, afastando, por isso, a indenização por dano moral.

20120810031709ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 29/10/2012.