BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

A Turma indeferiu agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão de veículo. Conforme a Relatoria, o agravado adquiriu veículo para pagamento em trinta e seis parcelas, tornando-se inadimplente na vigésima oitava prestação. Acrescentou ainda a alegação do agravante de que independente da parcela em atraso ou quantas faltam para a quitação do débito, o que importa é a mora comprovada. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que a tarefa do julgador não é somente analisar genericamente o disposto na lei ou em uma cláusula contratual e emitir o julgamento com base na legalidade estrita, deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas particularidades do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. Na hipótese, os Magistrados entenderam que em face da teoria do adimplemento substancial, não se mostra razoável e proporcional a busca e apreensão de veículo com 75% do valor quitado. Dessa forma, por reputar temerária a busca e apreensão do veículo, o Colegiado manteve a decisão impugnada para a observância do contraditório e regular instrução do processo.

20120020174163AGI, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 06/11/2012.