Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTERESSE DO JURISDICIONADO

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por descumprimento das regras de fixação de competência delineadas pela Lei 9.099/1995, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, tanto a autora como o réu têm domicílio em Valparaíso e não há indício de que o lugar do cumprimento da obrigação seja outro, mesmo porque o negócio se deu naquela cidade. Nesse contexto, o Magistrado destacou que, não obstante a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado n. 89 do FONAJE), a utilização desta faculdade pelo juiz deve ser reservada às hipóteses em que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, não podendo ser usada para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado, pois a Lei foi criada para facilitar o acesso à justiça. Concluíram os Julgadores que a autora, embora residindo no entorno do Distrito Federal, exerce profissão em Brasília, lugar para onde se estende o seu domicílio, na forma do art. 72 do CC, e que, certamente lhe é mais cômodo para exercer seus direitos processuais. Dessa forma, o Colegiado cassou a sentença e determinou o processamento do feito no foro de Brasília, por entender que o interesse do jurisdicionado deve prevalecer, além de inexistir prejuízo para as partes, haja vista o fornecedor ter filiais em várias partes do DF.

20120110512410ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data da Publicação 06/11/2012.