PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO ATINGIDO POR PEDRA – CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
Ao apreciar apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada contra empresa de transporte coletivo urbano, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a apelante encontrava-se no interior de ônibus pertencente à empresa apelada quando foi atingida por uma pedrada, arremessada em direção ao veículo por um grupo de adolescentes que estavam na parada de ônibus. Defendeu a apelante seu direito à pensão e indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na perda parcial de sua visão, o que lhe reduziu a capacidade laboral. Alega ainda que a empresa apelada assumiu os riscos pelos atos de vandalismo ocorridos, na medida em que o motorista do veículo deixou de atender ao sinal dos usuários localizados na parada de ônibus. Com efeito, os Julgadores esclareceram tratar-se o presente caso de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, somente afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Muito embora o juízo de origem tenha afastado a responsabilidade da empresa apelada por reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, contrariando a Súmula 187 do STF, os Desembargadores filiaram-se ao recente entendimento da Corte Superior no sentido de dar ao fato (arremesso de pedra por terceiro) o atributo da imprevisibilidade, equiparando-o a hipótese de caso fortuito externo. Nesse sentido, os Julgadores consideraram o vandalismo como um ato imprevisível e completamente autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. Assim, por reconhecer a inevitabilidade do fato e a inexistência de relação causal entre o dano sofrido pela apelante e a conduta da transportadora, o Colegiado afastou a reparação de danos.
20070110676116APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 09/11/2012.