REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

A Turma negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de réu denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Segundo a Relatoria, a instrução processual em relação ao acusado foi concluída e a sessão plenária designada, todavia, em face do aditamento à denúncia realizado pelo MP para incluir outros supostos autores do crime, reiniciou-se a instrução sem data certa para a conclusão. O Relator acrescentou que o MP sustentou a necessidade da segregação do réu para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como certo o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias emanadas do caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. Com efeito, ressaltou o Magistrado que embora persistam razões de garantia da ordem pública e necessidade da aplicação da lei penal, o flagrante excesso de prazo na prisão, não tendo a defesa concorrido para tanto, impede a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, o Colegiado manteve a revogação da prisão preventiva do acusado, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

20120510096618RSE, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 24/10/2012.