SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA

Em julgamento de apelação do Ministério Público em que se buscava a majoração da pena de condenado por homicídio qualificado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, no primeiro julgamento perante o Conselho de Sentença, o réu foi condenado a doze anos de reclusão, mas foi submetido a novo júri em razão da nulidade da quesitação, sem que houvesse alteração da pena. Consta do Relatório a alegação do MP de que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Nesse cenário, a Julgadora explicou que parte da jurisprudência, fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do júri, admite irrestritamente a incidência de pena mais gravosa no segundo julgamento. No entanto, a Desembargadora filiou-se ao entendimento de que, se o recurso foi exclusivo da defesa, alcançando a anulação do primeiro julgamento e a submissão a novo júri, a pena não poderá ser fixada em quantidade superior à decisão anulada, porquanto caracterizaria violação ao princípio da reformatio in pejus indireta. Para os Magistrados, a despeito da soberania dos jurados, é preciso considerar que a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também é um princípio constitucional e, por isso, não se pode retirar do acusado a segurança de recorrer, invocando a nulidade que entender conveniente, sem o temor de que o novo julgamento possa piorar sua situação. Dessa forma, reconhecendo a aplicabilidade do art. 617 do CPP aos processos do júri, o Colegiado não admitiu o agravamento da pena do condenado.

           

20120510020468APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 07/11/2012.