Informativo de Jurisprudência n.º 249

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de dezembro de 2012

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Câmara Criminal

ALTERAÇÃO DO RÓTULO DE PRODUTO – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial Criminal em face de Vara Criminal, cujo objeto era o julgamento de ação penal por suposta substituição de rótulos de produto, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o acusado adulterou garrafas de cerveja, substituindo os respectivos rótulos e tampinhas de marcas baratas por outro de marca conceituada no mercado com o intuito de ludibriar o consumidor e auferir lucro indevido. O Relator explicou que o Juizado Especial Criminal suscitou o mencionado conflito ao fundamento de que a conduta qualifica-se como crime contra as relações de consumo (art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.137/1990), cuja pena máxima ultrapassa o limite de dois anos, no entanto, para o Juízo da Vara Criminal, trata-se de delito de menor potencial ofensivo, previsto na legislação sobre crimes contra a economia popular (art. 2º, inciso IX da Lei 1.521/1951). Nesse contexto, o Julgador explicou que os crimes contra as relações de consumo têm por sujeito ativo o fornecedor e sujeito passivo o consumidor e visam proteger este último com vistas a restabelecer o equilíbrio nessa relação, por outro lado, nos crimes contra a economia popular, a ofensa é dirigida, sobretudo, ao patrimônio do povo, perturbando o bem-estar social e o seu poder econômico. Na hipótese, os Magistrados entenderam que o delito não se amolda ao crime tipificado na Lei 1.521/1951, porquanto, por meio da interpretação analógica (intra legem) não é possível estabelecer relação de equivalência da conduta ilícita com nenhuma das condutas descritas no tipo legal para ilustrar processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo"). Dessa forma, o Colegiado concluiu que a conduta de substituir rótulos e tampas de garrafas de cerveja, auferindo lucro em prejuízo de um número considerável de consumidores, enquadra-se na figura típica do art. 7º, inciso IV da Lei 8.137/1990, não se tratando de crime de menor potencial ofensivo. 

20120020245306CCR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 22/11/2012.

1ª Turma Criminal

SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA

Em julgamento de apelação do Ministério Público em que se buscava a majoração da pena de condenado por homicídio qualificado, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, no primeiro julgamento perante o Conselho de Sentença, o réu foi condenado a doze anos de reclusão, mas foi submetido a novo júri em razão da nulidade da quesitação, sem que houvesse alteração da pena. Consta do Relatório a alegação do MP de que a pena deve ser fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Nesse cenário, a Julgadora explicou que parte da jurisprudência, fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do júri, admite irrestritamente a incidência de pena mais gravosa no segundo julgamento. No entanto, a Desembargadora filiou-se ao entendimento de que, se o recurso foi exclusivo da defesa, alcançando a anulação do primeiro julgamento e a submissão a novo júri, a pena não poderá ser fixada em quantidade superior à decisão anulada, porquanto caracterizaria violação ao princípio da reformatio in pejus indireta. Para os Magistrados, a despeito da soberania dos jurados, é preciso considerar que a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, também é um princípio constitucional e, por isso, não se pode retirar do acusado a segurança de recorrer, invocando a nulidade que entender conveniente, sem o temor de que o novo julgamento possa piorar sua situação. Dessa forma, reconhecendo a aplicabilidade do art. 617 do CPP aos processos do júri, o Colegiado não admitiu o agravamento da pena do condenado.

           

20120510020468APR, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 07/11/2012.

2ª Turma Criminal

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ATIPICIDADE

A Turma absolveu réu que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor de vítima de violência doméstica.  Segundo a Relatoria, o réu foi condenado nas penas do art. 330 do CP, eis que desobedeceu a ordem judicial de proibição de aproximação e contato com a ex-mulher. Nesse contexto, o Julgador filiou-se ao posicionamento do STJ, exarado no Resp 1.280.328/DF, segundo o qual as determinações judiciais cujo cumprimento for garantido por sanções previstas em lei civil, processual civil ou administrativa, torna atípica a desobediência no campo penal. Com efeito, o Desembargador explicou que o art. 22, § 4º, da Lei n.º 11.340/06 confere ao Juiz a aplicação de medidas extrapenais para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente (§§ 5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil), todavia, o legislador foi silente quanto à possibilidade de responsabilização criminal no caso de descumprimento da medida cautelar aplicada, sendo assim, ao desrespeitar a ordem judicial proibitiva, a consequência jurídica específica afasta a possibilidade de punição com base no art. 330 do CPP, sob pena de incorrer em bis in idem. Dessa forma, em respeito ao princípio da intervenção mínima, o Colegiado absolveu o réu pela atipicidade da conduta.   

20100910237214APR, Rel. Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. Data da Publicação 21/11/2012.

3ª Turma Criminal

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

A Turma negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de réu denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Segundo a Relatoria, a instrução processual em relação ao acusado foi concluída e a sessão plenária designada, todavia, em face do aditamento à denúncia realizado pelo MP para incluir outros supostos autores do crime, reiniciou-se a instrução sem data certa para a conclusão. O Relator acrescentou que o MP sustentou a necessidade da segregação do réu para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que o prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como certo o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias emanadas do caso concreto, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. Com efeito, ressaltou o Magistrado que embora persistam razões de garantia da ordem pública e necessidade da aplicação da lei penal, o flagrante excesso de prazo na prisão, não tendo a defesa concorrido para tanto, impede a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, o Colegiado manteve a revogação da prisão preventiva do acusado, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

20120510096618RSE, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data da Publicação 24/10/2012.

2ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE

A Turma manteve a indenização por danos morais a consumidor em decorrência de acidente por falha no sistema de distribuição de energia elétrica da CEB. Segundo a Relatoria, o autor foi acometido por choque elétrico e consequente queda com fratura do fêmur quando estava tomando banho. Conforme informações, a empresa ré alegou que o valor compensatório arbitrado é exorbitante, pois prestou assistência e teve o zelo necessário para minimizar os danos ocorridos. Nesse contexto, a Desembargadora destacou o entendimento do STJ, exarado no REsp 318379/MG, segundo o qual a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem excessiva a ponto de causar enriquecimento indevido à parte. Para os Julgadores, o valor da indenização foi arbitrado com razoabilidade, haja vista a extensão das consequências do acidente sofrido pelo apelado, bem como a capacidade econômica das partes. Assim, o Colegiado confirmou a sentença em virtude de o valor fixado mostrar-se condizente com o dano.

20090110158080APC, Rela. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 06/11/2012.

ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – INTERESSE JURÍDICO

Ao julgar agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ingresso dos agravantes nos autos da ação reivindicatória por falta de interesse jurídico na causa, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o juiz entendeu inexistir interesse jurídico, haja vista tratar-se de cessionários de direitos hereditários que, como integrantes do espólio, são parte na ação reivindicatória. Consta do relatório, a alegação dos requerentes de que não participaram da escolha do inventariante, bem como de que não são herdeiros nem sucessores, mas somente adquirentes dos direitos hereditários sobre o imóvel em litígio. Nesse quadro, o Desembargador explicou que um dos requisitos para a assistência é o interesse jurídico na demanda (art. 50 do CPC) que consiste na possibilidade de a relação jurídica de terceiro ser afetada diretamente pela resolução dada no processo de origem. Na hipótese, acrescentou que o fato dos agravantes serem adquirentes de direitos hereditários do espólio não justifica a assistência nos autos da ação reivindicatória, pois os direitos defendidos pelos requerentes são reflexos e necessitam de ser opostos em desfavor do espólio. Dessa forma, o Colegiado entendeu que falta interesse jurídico aos peticionários, haja vista o espólio ter se mostrado contrário ao pedido de assistência.

20120020169150AGI, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 06/11/2012.

3ª Turma Cível

BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

A Turma indeferiu agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão de veículo. Conforme a Relatoria, o agravado adquiriu veículo para pagamento em trinta e seis parcelas, tornando-se inadimplente na vigésima oitava prestação. Acrescentou ainda a alegação do agravante de que independente da parcela em atraso ou quantas faltam para a quitação do débito, o que importa é a mora comprovada. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que a tarefa do julgador não é somente analisar genericamente o disposto na lei ou em uma cláusula contratual e emitir o julgamento com base na legalidade estrita, deve, antes de tudo, observar e interpretar a lei com as ponderações ditadas pelas particularidades do caso concreto, a fim de buscar a mais justa composição da lide. Na hipótese, os Magistrados entenderam que em face da teoria do adimplemento substancial, não se mostra razoável e proporcional a busca e apreensão de veículo com 75% do valor quitado. Dessa forma, por reputar temerária a busca e apreensão do veículo, o Colegiado manteve a decisão impugnada para a observância do contraditório e regular instrução do processo.

20120020174163AGI, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 06/11/2012.

4ª Turma Cível

PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO ATINGIDO POR PEDRA – CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

Ao apreciar apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada contra empresa de transporte coletivo urbano, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a apelante encontrava-se no interior de ônibus pertencente à empresa apelada quando foi atingida por uma pedrada, arremessada em direção ao veículo por um grupo de adolescentes que estavam na parada de ônibus. Defendeu a apelante seu direito à pensão e indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na perda parcial de sua visão, o que lhe reduziu a capacidade laboral. Alega ainda que a empresa apelada assumiu os riscos pelos atos de vandalismo ocorridos, na medida em que o motorista do veículo deixou de atender ao sinal dos usuários localizados na parada de ônibus. Com efeito, os Julgadores esclareceram tratar-se o presente caso de responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, somente afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Muito embora o juízo de origem tenha afastado a responsabilidade da empresa apelada por reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, contrariando a Súmula 187 do STF, os Desembargadores filiaram-se ao recente entendimento da Corte Superior no sentido de dar ao fato (arremesso de pedra por terceiro) o atributo da imprevisibilidade, equiparando-o a hipótese de caso fortuito externo. Nesse sentido, os Julgadores consideraram o vandalismo como um ato imprevisível e completamente autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. Assim, por reconhecer a inevitabilidade do fato e a inexistência de relação causal entre o dano sofrido pela apelante e a conduta da transportadora, o Colegiado afastou a reparação de danos.

20070110676116APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 09/11/2012.

5ª Turma Cível

ABERTURA DE VISTA PESSOAL PARA SIMULTÂNEA APRESENTAÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE

A Turma negou provimento ao agravo de instrumento cujo objeto era reformar decisão na qual o juiz recebeu a apelação da empresa ré e intimou o autor para apresentar as contrarrazões. Conforme informações, o agravante, por meio da defensoria pública, insurge-se contra o recebimento do recurso da agravada, sem que lhe fosse dado vista para conhecimento da sentença. Nesse quadro, o Desembargador explicou que na espécie a abertura de vista pessoal simultânea para os dois atos é mais racional e nenhum prejuízo acarreta à parte que está sendo representada, pois não há sentido em se prolatar a sentença, dela se abrir vista para mera ciência da defensoria pública, para só então oportunizar à parte contrária a interposição de eventual recurso, em relação ao qual teria que, novamente, haver a abertura de vista para oferta de contrarrazões. Dessa forma, ante a possibilidade do agravante apresentar seu recurso e as contrarrazões no prazo legal a que tem direito, o Colegiado não vislumbrou o cerceamento de defesa e reconheceu que o procedimento atendeu aos princípios da economia processual e da celeridade.

20120020211325AGI, Rel. Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS. Data da Publicação 12/11/2012.

6ª Turma Cível

POSSE EM CONCURSO PÚBLICO – LICENÇA-MATERNIDADE

Ao julgar agravo de instrumento oposto pelo DF contra decisão que antecipou a tutela determinando a posse provisória da autora no cargo de professor da Secretaria de Educação do DF, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme o relatório, a agravada foi aprovada e nomeada no concurso público para provimento de vagas no referido cargo e, após submeter-se aos exames pré-admissionais, foi considerada temporariamente inapta por se encontrar em gozo de licença-maternidade. Ainda segundo o relato, o DF alegou que a decisão agravada pode lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois a posse temporária importa em atribuição de vencimentos e vantagens pecuniárias ao servidor público. Diante desse cenário, os Desembargadores ressaltaram que o direito à posse integra o patrimônio jurídico do candidato aprovado em concurso público e nomeado para o respectivo cargo, de tal forma que não se pode cercear o direito da agravada tão somente por ela estar em gozo de licença- maternidade, porquanto isso não a incapacita. Destacaram ainda, a existência de disposição constitucional que assegura à gestante a fruição de licença, sem prejuízo do emprego e do salário, portanto, o exercício legítimo de tal direito não pode ser tido como obstáculo à investidura. Destarte, por entender que o gozo de licença-maternidade é um direito social constitucional e que a gravidez ou pós-parto não torna a candidata inapta física ou psiquicamente, o Colegiado negou provimento ao agravo.

20120020200789AGI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data da Publicação 08/11/2012.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

ATENDIMENTO EM ÓTICA – AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE

Ao julgar recurso inominado contrário a sentença que condenou a ótica a indenizar o cliente pelos danos morais decorrentes da errônea prescrição de lentes de óculos, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o consumidor procurou a ótica requerida para uma avaliação de sua visão, pois sentia incômodos como embaraçamento da vista e dores de cabeça, tendo sido encaminhado a um profissional de optometria que lhe receitou a troca das lentes. Foi relatado que, diante da persistência dos sintomas, o paciente se consultou com um oftalmologista que diagnosticou o quadro de glaucoma. Nesse cenário, o Magistrado lembrou que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independente de culpa, sendo suficiente a demonstração da falha do prestador e do dano correspondente, haja vista a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço prevista no CDC. Na hipótese, o Julgador entendeu que não houve comprovação de que a troca das lentes era, de fato, desnecessária para melhorar a condição de visibilidade do paciente, razão pela qual não há se falar em risco à saúde do autor. Para os Juízes, apesar da vedação legal de venda de lentes de grau sem receita médica (Decretos 20.931/32 e 24.492/34), a prática dessa conduta não implica automaticamente eventual lesão a atributo da personalidade do consumidor. Dessa forma, o Colegiado concluiu que o fato ofensivo configura mero aborrecimento do dia a dia, afastando, por isso, a indenização por dano moral.

20120810031709ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 29/10/2012.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PEDIDO CONTRAPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – PESSOA JURÍDICA

A Turma admitiu a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial. Segundo a Relatora, o recorrente alegou o não cabimento do pedido contraposto visto que a empresa de grande porte não possui capacidade de demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis. Nesse cenário, a Julgadora observou que o pedido contraposto é mera pretensão do réu deduzida no processo do autor, sem a instauração de uma relação processual nova, por isso, não se aplica à hipótese a vedação do art. 3º da LJE. Com efeito, a Magistrada afirmou que o artigo 31 da Lei 9.099/1995 preceitua os casos de admissibilidade do pedido contraposto, não havendo porque se restringir as hipóteses de cabimento, haja vista inexistirem fundamentos legais para a citada impossibilidade da pessoa jurídica de formular pedido contraposto em sede de Juizado Especial. Para os Julgadores, em nome da celeridade e economia processual, admite-se o pedido contraposto formulado pela ré, pois, mesmo que a pretensão da pessoa jurídica tivesse sido deduzida perante a justiça comum, como sustenta o recorrente, as ações conexas obrigatoriamente seriam reunidas e julgadas pelo Juizado Especial em razão da competência por prevenção. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a empresa de grande porte é parte legítima para formular pedido contraposto nos Juizados Especiais. 

 

20120710139785ACJ, Relª. Juíza ISABEL PINTO. Data da Publicação 09/11/2012.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL – INTERESSE DO JURISDICIONADO

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por descumprimento das regras de fixação de competência delineadas pela Lei 9.099/1995, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, tanto a autora como o réu têm domicílio em Valparaíso e não há indício de que o lugar do cumprimento da obrigação seja outro, mesmo porque o negócio se deu naquela cidade. Nesse contexto, o Magistrado destacou que, não obstante a incompetência territorial possa ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado n. 89 do FONAJE), a utilização desta faculdade pelo juiz deve ser reservada às hipóteses em que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, não podendo ser usada para contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado, pois a Lei foi criada para facilitar o acesso à justiça. Concluíram os Julgadores que a autora, embora residindo no entorno do Distrito Federal, exerce profissão em Brasília, lugar para onde se estende o seu domicílio, na forma do art. 72 do CC, e que, certamente lhe é mais cômodo para exercer seus direitos processuais. Dessa forma, o Colegiado cassou a sentença e determinou o processamento do feito no foro de Brasília, por entender que o interesse do jurisdicionado deve prevalecer, além de inexistir prejuízo para as partes, haja vista o fornecedor ter filiais em várias partes do DF.

20120110512410ACJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data da Publicação 06/11/2012.

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CITAÇÃO SEM ADVERTÊNCIA – NULIDADE

A Turma entendeu que a falta de advertência no mandado de citação não configura nulidade absoluta. Segundo o Relator, os réus sustentaram a nulidade processual visto que não constou do mandado a advertência prevista no art. 18, § 1º da Lei 9.099/1995 de que o não comparecimento à audiência faz presumir verdadeiras as alegações do autor e importa no julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, o Julgador filou-se ao entendimento do STJ, exarado no REsp 30.222/PE, de que a ausência da advertência, por si só, não acarreta a nulidade da citação, mas tão somente impede os efeitos da revelia. Com efeito, o Magistrado explicou que, nos Juizados Especiais, os atos processuais são considerados válidos sempre que preencherem as finalidades e atenderem os critérios indicados no art. 2º da Lei de regência, não se pronunciando nulidade sem prejuízo (art. 13, caput e § 1º da Lei 9.099/1995). Na hipótese, os Juízes afirmaram que, como os efeitos da revelia são relativos (art. 20, da LJE), cabia ao réu demonstrar o prejuízo efetivo, no entanto, limitou-se a apontar o descumprimento de formalidade não essencial. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a falta de advertência não gerou nulidade da citação.

20120020201687DVJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 07/11/2012.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT 
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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