ASSALTO A ÔNIBUS – LESÃO A TRANQUILIDADE

Ao julgar apelação interposta por empresa de transporte em face de sentença que a condenou a reparar danos morais sofridos por consumidor, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, a apelante alegou que não possui obrigação de prestar auxílio aos passageiros vítimas de assalto dentro dos veículos da sua empresa, inexistindo dano moral indenizável. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que embora o fornecedor não responda pelas falhas da segurança pública, a qual deveria ser garantida pelo Estado, é responsável por eventuais falhas na prestação do seu serviço, sendo certo, que, em caso de assalto, a empresa de transporte deve prestar o auxílio adequado às vítimas, sob pena de responder pelo descaso e omissão. Na hipótese, acrescentou que restou demonstrada a lesão à tranquilidade da apelada, bem como a inadaptação da empresa apelante à política nacional das relações de consumo. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer que o ato praticado violou o direito da personalidade do consumidor e o quantum fixado atendeu aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

 

Acórdão n.634098, 20120110718274ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 16/11/2012. Pág.: 246.