CRIME DE DANO AO MEIO AMBIENTE – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO ESTATAL

A Turma negou provimento à apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou como incurso nas penas de crime ambiental. Conforme informação, entre os anos de 1997 e 2008, o denunciado, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, promoveu a execução de obras e a ocupação de área verde pública non aedificandi e de área de preservação permanente (APP) contíguas ao lote de sua propriedade. Segundo relato, o apelante suscitou preliminar de nulidade absoluta do processo em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, aduziu a ausência das elementares objetivas do tipo penal previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/1998, tendo em vista que a construção questionada não teve o condão de causar qualquer dano ambiental, direto ou indireto, às Unidades de Conservação. Alegou ainda a atipicidade material da conduta, haja vista a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado (conservação do meio ambiente), e, ao final, sustentou a atipicidade subjetiva da conduta, decorrente da falta de consciência da ilicitude e da ausência de dolo. Inicialmente, os Desembargadores afastaram a preliminar de prescrição por tratar-se de crime permanente, cujo prazo prescricional não começa a fluir enquanto permanecerem as construções e pavimentações causadoras do dano. Quanto ao mérito, os Julgadores observaram que o dano ambiental restou devidamente demonstrado pelo laudo pericial e acervo probatório dos autos, na medida em que se constatou o prejuízo à recarga dos aquíferos, a alteração do regime hidrológico, o afastamento da fauna silvestre e a consequente ruptura do equilíbrio ecológico local. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, destacaram que o valor do dano material na hipótese não foi ínfimo, tampouco foi inexpressiva a lesão ao meio ambiente, pois, segundo os peritos criminais, após a execução do projeto de revegetação da área, ainda seriam necessárias três décadas para a recuperação do ecossistema. Ademais, os Desembargadores consignaram que diante da legislação ambiental vigente à época e da ausência de licenciamento ambiental para construção, era perfeitamente possível ao apelado ter consciência da ilicitude do fato que praticou, sobretudo porque este deveria ter se informado acerca da legalidade das construções que pretendia fazer junto ao órgão responsável pelo meio ambiente e edificações da localidade. Dessa forma, por entender que o local em que o apelado construiu as edificações está sujeito a condicionantes e condições de uso, bem como sanções pelo descumprimento da legislação específica, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.637135, 20070110465612APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 186.