DISPENSA DE PROVA PERICIAL EM JUIZADO ESPECIAL – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA

Ao julgar recurso interposto pelo réu, a Turma suscitou de ofício preliminar de nulidade absoluta e cassou a sentença de primeiro grau. Segundo relatório, o magistrado a quo reconheceu a necessidade de realização de perícia para mensurar a depreciação do veículo objeto da lide, entretanto não a deferiu por considerar que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Ainda segundo relato, o recorrente pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial. Nesse cenário, os Julgadores esclareceram que, se o magistrado sentenciante reputa necessária a produção de determinada prova, deve, por evidente, viabilizar a dilação probatória e não inviabilizá-la em preterição ao direito material da parte, sob pena de violação do direito à ampla defesa. Com efeito, ressaltaram a possibilidade do juiz se valer da inquirição de técnicos da sua confiança, a teor do disposto no art. 35 da Lei 9.099/1995, sem olvidar a regra do art. 6º do mesmo diploma. Ainda, citaram precedente do STJ no sentido de que “Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. Por fim, os Julgadores lembraram que o direito à ampla defesa não se resume a simples direito de manifestação, mas envolve também o direito de informação sobre o objeto do processo e o direito do réu ver seus argumentos devidamente considerados pelo órgão julgador. Desta feita, por entender que foram preteridos os direitos decorrentes da ampla defesa do réu, gerando nulidade insanável do processo, conforme art. 5º, LV, da CF, o Colegiado suscitou de ofício a preliminar de nulidade absoluta por violação à ampla defesa e cassou a sentença de primeiro grau.

 

Acórdão n.637595, 20120310185249ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 268.