JUIZADO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO

 A Turma negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de ressarcimento de despesas com advogado contratado para defesa. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que necessitou da assistência de advogado, devendo ser ressarcido das despesas efetuadas. Nesse contexto, o Desembargador explicou que na hipótese, por tratar-se de ação proposta no âmbito dos Juizados Especiais, a lei dispensa a exigência de contratação de advogado (art. 9º da Lei 9.099/95), além disso, sendo o recorrente uma sociedade de advogados e a causa simples, desnecessário se mostra a contratação de patrono para defendê-lo no feito. Acrescentou, ainda, que o apelante não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que ajuizou ação sem qualificação técnica para tanto, e a necessidade de contratação de um patrono para a sua defesa. Dessa forma, o Colegiado entendeu que o recorrente, tendo optado por contratar os serviços advocatícios, deve arcar com os custos de sua decisão.

 

Acórdão n.636336, 20120110276470APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 131.