Informativo de Jurisprudência n.º 250

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico..

Período: 16 de dezembro de 2012 a 15 de janeiro de 2013

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Direito Civil

DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE HIV – DANOS MORAIS

Ao julgar apelação em que se buscava afastar indenização por danos morais decorrentes da comunicação a terceiro de resultado de exame HIV, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor ingressou com ação indenizatória ao argumento de que parentes de sua falecida companheira foram informados por telefone por representantes do Banco de Olhos do DF sobre a impossibilidade de doação das córneas para transplante em decorrência de suposta contaminação pelo vírus HIV. Conforme relato, o DF alegou ausência de culpa da Administração Pública. Nesse cenário, o voto prevalecente observou que o Código de Ética Médica proíbe que o médico revele fato sigiloso conhecido em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, da pessoa envolvida, inclusive nos casos de falecimento do paciente. Nesse sentido, configura ato ilícito o fornecimento de informações, por telefone, a terceiros acerca do descarte das córneas em virtude de contaminação pelo vírus HIV, sobretudo porque o exame foi inconclusivo quanto à doença. Dessa forma, o voto majoritário reconheceu o dever do Estado de indenizar o autor pelo abalo emocional a que deu causa. O voto minoritário, ao contrário, entendeu não ter havido comprovação de que familiares da doadora foram cientificados acerca da sua imunodeficiência adquirida. Com efeito, o Julgador afirmou que o fato de o Banco de Olhos do Distrito Federal realizar apenas a triagem sorológica, sem confirmar o resultado não conclusivo, não implica dano moral.

 

Acórdão n.632476, 20080111659288APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 161.

TRANSFUSÃO DE SANGUE – CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV

Ao julgar apelação em face de sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais causados por contaminação pelo vírus do HIV, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo o relatório, a autora foi contaminada pelo vírus do HIV por transfusão de sangue, fornecido pela Fundação ré, durante realização de cirurgia de grande porte em hospital da rede pública de saúde do Distrito Federal. Ainda de acordo com o relato, o DF alegou a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de caso fortuito na contaminação da autora, vez que o sangue foi coletado durante o período de “janela imunológica” do doador. Na espécie, o Desembargador afirmou que a contaminação poderia ter sido evitada caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com realização de testes imunológicos sucessivos, ademais, o fenômeno “janela imunológica” é fartamente documentado pela literatura médica, descaracterizando a imprevisibilidade necessária à configuração de caso fortuito ou força maior. Com efeito, o Julgador observou tratar-se de doença grave e contagiosa, que demanda cuidados especiais com o estado geral de saúde e dificuldades para enfrentar o mercado de trabalho. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, declarou a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus e reconheceu o dever de reparação dos danos morais e materiais com a fixação de pensão mensal e vitalícia. O voto minoritário, por seu turno, reconheceu a ilegitimidade passiva do DF, assim como a caracterização do dano moral ante a cultura de marginalização quanto às pessoas soropositivas no Brasil.

 

Acórdão n.635604, 20040111269677APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174.

OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ

Ao julgar apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido para obrigar seguradora a custear cirurgia bariátrica de paciente acometida de obesidade mórbida, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatora, cinco meses após contratar seguro de saúde, a autora requereu a realização da cirurgia, sob alegação de que há mais de dez anos sofre com doenças relacionadas à obesidade, no entanto, o plano de saúde negou a cobertura do procedimento. Consta do relatório, a alegação da seguradora de que a paciente declarou no momento da celebração do contrato que pesava setenta quilos, o que não se coaduna com o fato de ser portadora de obesidade mórbida. Nesse contexto, a Desembargadora explicou que, de fato, cabe à seguradora averiguar se o contratante possui alguma enfermidade preexistente que possa agravar o risco contratual, sob pena de assumir os riscos provenientes de sua negligência. No entanto, na hipótese, a Julgadora observou que a paciente respondeu erroneamente às indagações acerca de eventual doença preexistente, omitindo seu real peso e altura, fatos que denotam contrariedade aos princípios da boa-fé e lealdade que devem informar a conduta dos contratantes. Para os Julgadores, ao celebrar um contrato, cada parte está obrigada a agir com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas do outro. Com efeito, os Desembargadores afirmaram que, conquanto os relatórios médicos demonstrem a real necessidade de realização da cirurgia bariátrica, houve relevante discrepância entre o peso declarado pela autora e seu peso real, revelando-se lícita, nos termos do art. 766 do Código Civil, a negativa de cobertura, pois perde direito à garantia aquele que faz declarações inexatas, omitindo circunstância relevante para aceitação da proposta ou o cálculo da taxa de prêmio. Dessa forma, evidenciado o descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé, o Colegiado desobrigou a seguradora de arcar com os custos da cirurgia bariátrica. 

 

Acórdão n.634726, 20120110338239APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012. Pág.: 216.

MATÉRIA JORNALÍSTICA – LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

Em julgamento de apelação interposta por jornalista contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de publicação de matéria jornalística, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou que, como condômino e jornalista, exerceu seu direito de expressão ao tecer críticas referentes à obra realizada pela síndica apelada no condomínio onde circula o jornal no qual foi publicada a matéria. Diante dos fatos, os Julgadores destacaram que a liberdade de manifestação do pensamento é uma liberdade e não um dever, sendo assim, se o seu exercício não transborda para a prática de injúria, difamação ou calúnia, ela é legítima. Na espécie, acrescentaram que a publicação de crítica à gestão de síndica de condomínio sobre assuntos relacionados ao interesse coletivo é lícita, haja vista inexistir prática de crimes contra a honra. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença por não vislumbrar abuso de direito ou violação a atributo da personalidade da síndica hábil à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária. (Vide Informativo nº 212 – 1ª Turma Cível).

 

Acórdão n.637405, 20121010054472ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 249.

Direito Processual Civil

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA TERCEIRO

Ao julgar apelações interpostas contra sentença que determinou ao DETRAN o cancelamento das anotações de infrações de trânsito da CNH do autor, a Turma negou provimento aos recursos. Conforme relatório, o autor apelou para incluir na condenação a determinação de transferência das multas e respectiva pontuação para a CNH do atual proprietário do veículo vendido. Por seu turno, o DETRAN reiterou a tese de responsabilidade solidária do autor pelos débitos questionados, alegando que não houve comunicação formal da transferência de propriedade do veículo, na forma do art. 134 do CTB, tampouco indicação do real infrator no prazo estabelecido pelo art. 257, §7º do mesmo diploma. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e o requerimento direcionado ao diretor do DETRAN juntados aos autos são suficientes para comprovar a transferência da propriedade e a tentativa de comunicá-la. Ademais, destacaram a violação do art. 257, §7º, do CTB por parte do DETRAN, uma vez que o órgão não comprovou ter notificado previamente o autor acerca das infrações, permitindo-lhe assim o exercício da prerrogativa de indicar o infrator no prazo legal. Por fim, os Julgadores esclareceram não ser possível a imposição de ônus em desfavor do novo proprietário, vez que este não figura como parte do processo. Destarte, por entender que a responsabilidade solidária prevista no CTB não é absoluta, já que o antigo proprietário somente responde quando não identificado o novo adquirente e, considerando a ausência de notificação prévia ao autor, o Colegiado negou provimento aos apelos e manteve intacta a sentença hostilizada. (Vide Informativo nº 231 – 1ª Turma Cível).

 

Acórdão n.636071, 20100111318390APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 176.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA

A Turma deferiu agravo de instrumento contrário a decisão do Juízo da Vara Cível que declinou da competência para processar e julgar ação de usucapião de bem urbano para a Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo. Segundo a Relatoria, o agravante postulou a declaração de ocorrência da prescrição aquisitiva de imóvel localizado em Brasília, alegando exercer a posse do bem há mais de dez anos, sem qualquer oposição da massa falida. Ainda, relatou-se que o Juiz da Vara Cível determinou a remessa dos autos por entender que a competência do juízo falimentar deve preponderar sobre aquela do foro da situação da coisa, em razão do princípio da especialidade. Nesse contexto, a Magistrada ponderou que, segundo o art. 76 da Lei de Falência, o juízo falimentar é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens do falido, por outro lado, consoante art. 95 do CPC, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Para a Julgadora, sopesadas tais regras, a competência do Juízo da localização do imóvel deve prevalecer, porquanto possui condições mais favoráveis para a solução do conflito, em razão da necessidade da citação dos confinantes e da possibilidade de produção de prova pericial. Por fim, os Desembargadores afirmaram que a ação de usucapião especial urbano não se insere entre as que dizem respeito à falência, por envolver pretensão distinta, e, portanto, não é atraída pelo Juízo Universal Falimentar. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a Vara Cível de Brasília é competente para julgar o pedido de usucapião de imóvel arrecadado pela massa falida.

 

Acórdão n.636479, 20120020132040AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 108.

JUIZADO ESPECIAL – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO

 A Turma negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de ressarcimento de despesas com advogado contratado para defesa. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que necessitou da assistência de advogado, devendo ser ressarcido das despesas efetuadas. Nesse contexto, o Desembargador explicou que na hipótese, por tratar-se de ação proposta no âmbito dos Juizados Especiais, a lei dispensa a exigência de contratação de advogado (art. 9º da Lei 9.099/95), além disso, sendo o recorrente uma sociedade de advogados e a causa simples, desnecessário se mostra a contratação de patrono para defendê-lo no feito. Acrescentou, ainda, que o apelante não comprovou o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que ajuizou ação sem qualificação técnica para tanto, e a necessidade de contratação de um patrono para a sua defesa. Dessa forma, o Colegiado entendeu que o recorrente, tendo optado por contratar os serviços advocatícios, deve arcar com os custos de sua decisão.

 

Acórdão n.636336, 20120110276470APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 131.

DISPENSA DE PROVA PERICIAL EM JUIZADO ESPECIAL – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA

Ao julgar recurso interposto pelo réu, a Turma suscitou de ofício preliminar de nulidade absoluta e cassou a sentença de primeiro grau. Segundo relatório, o magistrado a quo reconheceu a necessidade de realização de perícia para mensurar a depreciação do veículo objeto da lide, entretanto não a deferiu por considerar que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Ainda segundo relato, o recorrente pugnou pela extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial. Nesse cenário, os Julgadores esclareceram que, se o magistrado sentenciante reputa necessária a produção de determinada prova, deve, por evidente, viabilizar a dilação probatória e não inviabilizá-la em preterição ao direito material da parte, sob pena de violação do direito à ampla defesa. Com efeito, ressaltaram a possibilidade do juiz se valer da inquirição de técnicos da sua confiança, a teor do disposto no art. 35 da Lei 9.099/1995, sem olvidar a regra do art. 6º do mesmo diploma. Ainda, citaram precedente do STJ no sentido de que “Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. Por fim, os Julgadores lembraram que o direito à ampla defesa não se resume a simples direito de manifestação, mas envolve também o direito de informação sobre o objeto do processo e o direito do réu ver seus argumentos devidamente considerados pelo órgão julgador. Desta feita, por entender que foram preteridos os direitos decorrentes da ampla defesa do réu, gerando nulidade insanável do processo, conforme art. 5º, LV, da CF, o Colegiado suscitou de ofício a preliminar de nulidade absoluta por violação à ampla defesa e cassou a sentença de primeiro grau.

 

Acórdão n.637595, 20120310185249ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 268.

Direito do Consumidor

TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – NEGATIVA DE COBERTURA

A Turma confirmou a obrigação do plano de saúde de ressarcir ao consumidor o valor gasto com o tratamento de dependência química.  Segundo a Relatoria, a seguradora alegou que o contrato não prevê a cobertura de despesas decorrentes do tratamento de dependência química, tratando-se de limitação autorizada pela legislação civil. Nesse contexto, o Julgador explicou que as empresas de plano de saúde estão sujeitas a um padrão mínimo de assistência previsto na Lei 9.656/1998, cujo rol compreende as enfermidades listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), entre elas, a dependência química. Com efeito, o Magistrado afirmou que, não há como o fornecedor de serviço se negar a custear o tratamento psicoterápico ao beneficiário do plano de saúde, uma vez que o art. 10 da mencionada lei estabelece expressamente a cobertura desta patologia. Para os Desembargadores, a exclusão da cobertura de enfermidades relacionadas à dependência química, notoriamente ofensivas à saúde, coloca o consumidor em situação desprivilegiada, denotando, por isso, a sua abusividade. Dessa forma, o Colegiado declarou a nulidade da cláusula contratual que restringia a assistência por doenças produzidas por consumo de drogas e produtos tóxicos.

          

Acórdão n.633776, 20110111471166APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 16/11/2012. Pág.: 88.

ASSALTO A ÔNIBUS – LESÃO A TRANQUILIDADE

Ao julgar apelação interposta por empresa de transporte em face de sentença que a condenou a reparar danos morais sofridos por consumidor, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, a apelante alegou que não possui obrigação de prestar auxílio aos passageiros vítimas de assalto dentro dos veículos da sua empresa, inexistindo dano moral indenizável. Nesse contexto, o Magistrado ponderou que embora o fornecedor não responda pelas falhas da segurança pública, a qual deveria ser garantida pelo Estado, é responsável por eventuais falhas na prestação do seu serviço, sendo certo, que, em caso de assalto, a empresa de transporte deve prestar o auxílio adequado às vítimas, sob pena de responder pelo descaso e omissão. Na hipótese, acrescentou que restou demonstrada a lesão à tranquilidade da apelada, bem como a inadaptação da empresa apelante à política nacional das relações de consumo. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença por reconhecer que o ato praticado violou o direito da personalidade do consumidor e o quantum fixado atendeu aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

 

Acórdão n.634098, 20120110718274ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 16/11/2012. Pág.: 246.

Direito Penal

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CRIMINAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA

Ao apreciar petição na qual a Procuradoria-Geral de Justiça do DF requereu o arquivamento de procedimento criminal em razão da atipicidade dos fatos, o Conselho deferiu o pedido. Conforme informações, a referida Procuradoria de Justiça instaurou inquérito para apurar eventual descumprimento de decisão judicial por parte do Secretário de Estado de Educação do DF e, ao final, concluiu pela não caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP). Inicialmente, os Julgadores esclareceram que o acolhimento compulsório por parte do Judiciário só ocorre quando o pedido de arquivamento fundamenta-se na ausência de elementos informativos para demonstrar a ocorrência do suposto fato criminoso (“opinio delicti”). Por outro lado, quando a promoção de arquivamento é fundada na extinção da punibilidade ou na atipicidade do fato, como é o caso em apreço, o pedido deve ser objeto de apreciação judicial, dada a possibilidade de se operarem os efeitos da coisa julgada material. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que o fato noticiado como crime de desobediência não restou demonstrado, pois há nos autos comprovação do cumprimento da decisão judicial que ensejou a instauração do procedimento criminal. Assim por entender que a conduta praticada pelo Secretário de Estado de Educação do DF não se amolda ao preceito primário da norma incriminadora do art. 330 do CP, de modo a ser atípica, o Conselho acolheu a promoção formulada pela Procuradoria e determinou o arquivamento do inquérito. (Vide Informativo nº 239 – 2ª Turma Criminal). 

 

Acórdão n.635701, 20120020197534PET, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 30/10/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 58.

CRIME DE DANO AO MEIO AMBIENTE – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO ESTATAL

A Turma negou provimento à apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou como incurso nas penas de crime ambiental. Conforme informação, entre os anos de 1997 e 2008, o denunciado, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, promoveu a execução de obras e a ocupação de área verde pública non aedificandi e de área de preservação permanente (APP) contíguas ao lote de sua propriedade. Segundo relato, o apelante suscitou preliminar de nulidade absoluta do processo em razão da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, aduziu a ausência das elementares objetivas do tipo penal previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/1998, tendo em vista que a construção questionada não teve o condão de causar qualquer dano ambiental, direto ou indireto, às Unidades de Conservação. Alegou ainda a atipicidade material da conduta, haja vista a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado (conservação do meio ambiente), e, ao final, sustentou a atipicidade subjetiva da conduta, decorrente da falta de consciência da ilicitude e da ausência de dolo. Inicialmente, os Desembargadores afastaram a preliminar de prescrição por tratar-se de crime permanente, cujo prazo prescricional não começa a fluir enquanto permanecerem as construções e pavimentações causadoras do dano. Quanto ao mérito, os Julgadores observaram que o dano ambiental restou devidamente demonstrado pelo laudo pericial e acervo probatório dos autos, na medida em que se constatou o prejuízo à recarga dos aquíferos, a alteração do regime hidrológico, o afastamento da fauna silvestre e a consequente ruptura do equilíbrio ecológico local. Com relação à aplicação do princípio da insignificância, destacaram que o valor do dano material na hipótese não foi ínfimo, tampouco foi inexpressiva a lesão ao meio ambiente, pois, segundo os peritos criminais, após a execução do projeto de revegetação da área, ainda seriam necessárias três décadas para a recuperação do ecossistema. Ademais, os Desembargadores consignaram que diante da legislação ambiental vigente à época e da ausência de licenciamento ambiental para construção, era perfeitamente possível ao apelado ter consciência da ilicitude do fato que praticou, sobretudo porque este deveria ter se informado acerca da legalidade das construções que pretendia fazer junto ao órgão responsável pelo meio ambiente e edificações da localidade. Dessa forma, por entender que o local em que o apelado construiu as edificações está sujeito a condicionantes e condições de uso, bem como sanções pelo descumprimento da legislação específica, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença e negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.637135, 20070110465612APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 186.

Direito Processual Penal

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – MOTIVAÇÃO DE GÊNERO

Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia em face de Juizado Especial Criminal de Ceilândia, cujo objeto era a apuração da prática do crime de subtração de incapaz supostamente praticado contra a mãe que detém a guarda do menor, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Conforme o relatório, a Justiça especializada declinou sua competência para o Juizado Criminal sob o fundamento de que a conduta do acusado decorreu da vontade de ficar com o filho do casal. Nesse contexto, o Desembargador destacou que a Lei 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita, sendo assim, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero contra o sexo feminino (art. 5º) praticada no âmbito doméstico. Para o Julgador, na espécie não há que se falar em violência doméstica, haja vista a conduta do acusado se referir ao inconformismo do pai quanto à separação dos filhos, não havendo a intenção de agredir a mãe, tampouco condição de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima. Dessa forma, por não vislumbrar que a agressão perpetrada contra a mãe da criança tenha como motivação a opressão à mulher, o Colegiado concluiu pela competência do Juizado Especial Criminal de Ceilândia para processar e julgar a ação penal. (Vide Informativo nº 242 - Câmara Criminal).

 

Acórdão n.637093, 20120020232676CCR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 68.

TRIBUNAL DO JÚRI – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA APÓS A PRONÚNCIA

A Turma negou provimento à apelação interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de reclusão por infração ao art. 121, caput, do Código Penal. Segundo informações, o apelante pugnou pela anulação do julgamento alegando incompetência absoluta do juízo, uma vez que o processo foi instaurado no Tribunal do Júri de Brasília e, após a pronúncia, foi encaminhado para o Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF em atendimento à Resolução nº 13/2009 do TJDF. Conforme relatório, o apelante aduziu ilegalidade e inconstitucionalidade da referida Resolução, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I, da CF). Ainda, alegou que o deslocamento do processo após a pronúncia, viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis e a cláusula fundamental do juiz natural. Diante desse quadro, os Desembargadores esclareceram que o TJDFT tem competência para dispor em norma regimental sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria inserida no âmbito da Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/2008), não restrita ao campo de incidência de lei federal. Com efeito, afirmaram que a alteração e a atribuição de competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação própria é admitida por se tratar de mera modificação administrativa. Ademais, os Julgadores asseveraram que o art. 87 do CPC (princípio da perpetuatio jurisdictionis) é norma infraconstitucional, somente aplicada na fase que antecede ao julgamento pelo Júri, devendo ainda ser interpretada em harmonia com as normas da Lei de Organização Judiciária. Desta feita, por reconhecer que a redistribuição do processo ao juízo competente, mesmo após a pronúncia, não implicou ofensa ao direito constitucional do réu de ser julgado pelo Juízo Natural da Causa, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.633910, 20111110022009APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 186.

CRIMES DE IMPRENSA – LEI 5.250/67 NÃO RECEPCIONADA

A Turma declarou o juízo da Vara Criminal de Brasília competente para processar e julgar queixa-crime movida por ex-Ministro de Estado em desfavor de jornalistas de revista de circulação nacional. Conforme relato, o magistrado da Vara Criminal declinou da competência para a Comarca de São Paulo, ao fundamento de que, nos crimes de imprensa, o lugar do delito será aquele em que for impresso o jornal ou periódico. Nesse cenário, o Desembargador explicou que se aplicam as regras de competência previstas no Código Penal e Código de Processo Penal aos crimes contra a honra praticados por meio da imprensa, haja vista o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, ter declarado a não recepção da Lei 5.250/1967 pela Constituição Federal. Com efeito, o Julgador acrescentou que o art. 73 do CPP confere ao querelante a faculdade de escolher o ajuizamento da queixa-crime no domicílio do ofensor ou no local da infração, portanto, como os querelados possuem domicílio profissional em Brasília, não se mostrou razoável transferir o processamento da queixa-crime para São Paulo. Além disso, os Magistrados reconheceram que o abalo à comunidade local foi mais intenso em Brasília, uma vez que o querelante aqui exercia o seu múnus público. Desse modo, o Colegiado afastou a decisão impugnada, determinando o prosseguimento da ação penal privada nesta jurisdição.      

    

Acórdão n.633756, 20110112330535RSE, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 16/11/2012. Pág.: 217.

Legislação

FEDERAL

No dia 21 de dezembro de 2012 foi publicada no DOU a Lei 12.760,de 20/12/2012, que altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar a multa de R$ 957,70 para R$ 1,9 mil para quem for pego dirigindo sob efeito de bebidas alcoólicas ou drogas – o valor é dobrado no caso de reincidência – e passa a admitir outros meios de prova para comprovar que o motorista fez uso de álcool.

 

No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada na edição extra do DOU a Lei 12.761, de 27/12/2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991 e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

 

No dia 31 de dezembro de 2012 foi publicada no DOU a Lei 12.771, de 28/12/2012, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

No mesmo dia, foi publicada no DOU a Lei 12.774, de 28/12/2012, que altera a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

 

No dia 11/01/2013 foi publicada no DOU a Lei 12.782, de 10/01/2013que dispõe sobre a transformação de cargos no Quadro Permanente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT 
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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