Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO

Ao julgar recurso interposto em face de sentença na qual os réus foram condenados a restituir, em dobro, o valor pago pelo autor como comissão de corretagem, a Turma deu provimento ao apelo. Segundo relato, as empresas construtoras apelantes aduziram ilegitimidade passiva, vez que a comissão foi paga diretamente à empresa corretora responsável pela intermediação da compra e venda. No mérito, alegaram que o autor teve ciência prévia da corretagem e, inclusive, anuiu expressamente com o pagamento do percentual acordado. Diante desse cenário, os Julgadores rejeitaram a preliminar tendo em vista a responsabilidade solidária existente entre a corretora e as construtoras que trabalharam conjuntamente para a oferta e venda do imóvel. Observaram que, no ato da compra e venda, o apelado assinou recibo, com informação clara e precisa, no qual assumiu expressamente a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, motivo pelo qual não pode alegar desconhecimento da obrigação e pretender a repetição do indébito. Ademais, os Magistrados ressaltaram que o pagamento de comissão de corretagem na compra de imóvel novo é fato corriqueiro e de conhecimento do homem médio. Desse modo, o voto majoritário afastou a devolução em dobro do valor referente à comissão de corretagem por reconhecer suficiente e precisa a informação constante do documento subscrito pelo recorrido, confirmando a prévia ciência da obrigação. O voto minoritário, ao contrário, entendeu que a comissão paga não foi claramente pactuada no contrato, pois a simples menção no recibo não representa informação clara e suficiente ao consumidor, parte hipossuficiente na relação.

 

Acórdão n.639110, 20120110548470ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/11/2012, Publicado no DJE: 04/12/2012. Pág.: 282.