EVENTO PROIBIDO PARA MENORES - INEFICÁCIA DOS MEIOS PREVENTIVOS

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a aplicação de penalidade administrativa por infração à norma do art. 258 do ECA. Conforme relatório, o apelante, ao organizar evento festivo, foi autuado por permitir o acesso e participação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, com idades abaixo de dezesseis anos, em desconformidade com o Alvará de Autorização respectivo. Ainda segundo o relato, o apelante pugnou pela improcedência do Auto de Infração ou diminuição da multa ao patamar mínimo, alegando ter se cercado de todos os cuidados legais e providências necessárias para evitar a entrada dos menores, entretanto, estes invadiram o local por meios ilícitos, tais como escalada de muro. Na hipótese, os Desembargadores observaram que as placas metálicas utilizadas para cercar o local da festa não eram altas o suficiente para impedir a escalada dos menores, assim como a quantidade de seguranças do evento não foi o bastante para frustrar o ingresso indevido dos adolescentes. Ademais, consideram adequado o valor da multa estipulado na sentença, vez que o apelante é reincidente na infração. Destarte, por entender que os procedimentos adotados pelo apelante foram absolutamente ineficazes, pois não impediram a entrada e permanência de menores no evento, o Colegiado negou provimento ao recurso.

 

Acórdão n.639778, 20090130021228APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 274.