Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO PENAL – ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO

Ao apreciar habeas corpus impetrado com o objetivo de transferir o paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, a Turma denegou a ordem. Conforme informações, o réu cumpre pena no regime semiaberto em estabelecimento prisional de segurança máxima em razão do esgotamento da capacidade das unidades prisionais destinadas à custódia de presos desse regime. Nesse contexto, o Desembargador afirmou que a inexistência de vagas na unidade prisional adequada aos internos do regime semiaberto sem benefícios externos, permite a alocação de reclusos do mencionado regime na penitenciária PDF II, haja vista a possibilidade de abrigar os detentos em ala específica e separada (art. 82, § 2º da LEP). Por oportuno, acrescentou que o centro de progressão penitenciária – CPP destina-se aos presos que já tenham obtido e implementado os benefícios legais de trabalho externo e saídas temporárias. Dessa forma, o Colegiado não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado, tendo em vista a autorização de imediata transferência do interno para o Centro de Internamento e Reeducação – CIR, estabelecimento prisional apropriado para o cumprimento de pena em regime semiaberto sem benefícios externos.

 

Acórdão n.639589, 20120020261949HBC, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/11/2012, Publicado no DJE: 07/12/2012. Pág.: 439.