REVISÃO DE ALIMENTOS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

Ao julgar apelação em face de sentença que negou pedido de revisão de alimentos em decorrência de alteração da situação econômica do alimentante, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que a importância fixada em acordo homologado na ação de alimentos tornou-se excessiva, haja vista encontrar-se desempregado, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo, sob pena de decretação da sua prisão civil. Inicialmente, o Desembargador ressaltou que a apelação interposta contra sentença condenatória de prestação alimentar será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC), podendo ser recebida no efeito suspensivo se demonstrado motivo excepcional de caráter intransponível, o que não se verificou na espécie. Para o Julgador, embora a possibilidade de variação dos pressupostos objetivos da obrigação de prestar alimentos implique a permissão de modificar o valor fixado a título de pensão alimentícia, essa reavaliação dos termos do acordo depende de alteração imprevista nas condições de cumprimento da avença. Na hipótese, o Magistrado observou inexistir qualquer alteração que permita modificar o valor fixado uma vez que à época da celebração do compromisso o genitor ainda não possuía o emprego do qual foi demitido e, além disso, a alimentante não pode sofrer prejuízo em razão de seu genitor ter vendido as cotas da sociedade empresarial que lhe garantia a renda. Dessa forma, por maioria, o Colegiado confirmou os alimentos arbitrados. Por sua vez, o voto minoritário reconheceu a diminuição na condição financeira do alimentante possibilitando a redução do encargo alimentar.

 

Acórdão n.439905, 20070110483150APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/06/2010, Publicado no DJE: 30/11/2010. Pág.: 152.