Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE MEDIANTE A NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ETAPA DO CONCURSO

O Conselho Especial denegou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que indeferiu o afastamento do impetrante de seu cargo atual de Agente de Atividades Penitenciárias para frequentar Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF. Segundo a Relatoria, o impetrante, servidor público vinculado à Secretaria de Segurança Pública do DF, alegou afronta ao art. 162 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que prevê a possibilidade de deferimento de pedido relativo a afastamento de servidor ocupante de cargo público efetivo para participar de curso de formação, de caráter eliminatório, sem ser obrigado a pedir exoneração do cargo que exerce. Nesse contexto, os Julgadores observaram que a Lei Complementar Distrital 840/2011 somente autoriza o afastamento de servidor para fins de curso de formação quando este for etapa do certame e, na hipótese, o curso de formação de oficiais não se revela como etapa, porquanto o concurso em questão já está encerrado. Esclareceram ainda que a matrícula no curso de formação pressupõe a investidura no cargo público, portanto, já induz à condição de policial militar com reflexos administrativos e financeiros. Desse modo, o voto majoritário denegou a segurança ante a ausência do direito liquido e certo alegado pelo impetrante. O voto minoritário, por sua vez, concedeu a segurança para deferir o afastamento do impetrante, com opção por uma das remunerações ofertadas, por vislumbrar o caráter eliminatório do curso de formação, uma vez que a inclusão do candidato nos quadros da Polícia Militar do DF, por ocasião da matrícula no referido curso, é ato precário e condicional, sendo certo que o aluno-aspirante somente pertencerá ao quadro efetivo da corporação se aprovado no curso de formação e após o estágio probatório.

 

Acórdão n.643905, 20120020007857MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Relator Designado:OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 07/01/2013. Pág.: 125.