CONDENAÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Turma negou provimento a apelação do Ministério Público em que se buscava alcançar a condenação de agente público por ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública. Segundo a Relatoria, o policial civil foi condenado na esfera criminal, pois em uma discussão no trânsito, sacou o revólver pertencente à instituição e efetuou disparo contra a vítima, causando-lhe a morte. Consta do relato que o Ministério Público ingressou com a ação civil pública ao argumento de que a conduta do agente público atentou contra os princípios da administração, violando deveres de honestidade, legalidade e lealdade. Nesse contexto, a Julgadora observou que o STJ firmou entendimento de que o elemento subjetivo é essencial à configuração do ato de improbidade administrativa: o dolo, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 ou a culpa, para que se caracterize a figura típica do art. 10 (EREsp 479.812/SP). Com efeito, a Julgadora afirmou que, diante da gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, a interpretação das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992 deve ser restritiva, sobretudo para não acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa. Na hipótese, os Magistrados entenderam que o ato praticado pelo réu – homicídio doloso, não guarda nenhuma relação com o exercício da função de policial civil, eis que não houve demonstração do elemento subjetivo consubstanciado na vontade de macular os princípios da Administração Pública e de transgredir os deveres relacionados à Polícia. Dessa forma, evidenciada a ausência do dolo na conduta, o Colegiado entendeu pela não consumação do ato de improbidade administrativa.


Acórdão n.637900, 20090111432548APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 05/12/2012. Pág.: 257.