DIREITO DE VISITA – IRMÃ MENOR DO PRESO

A Turma deu provimento ao agravo oposto por preso cujo objetivo era cassar a decisão que indeferiu seu pedido de autorização de visitas para sua irmã menor de idade. Conforme informações, o direito de recebimento de visitas foi negado com fundamento no melhor interesse da menor. Inconformado, o agravante alegou afronta ao art. 41, X, da Lei de Execuções Penais, que garante ao preso o direito à convivência familiar, nos moldes do art. 227, caput, da CF. Ainda, o agravante aduziu que a menor conta com mais de dezessete anos de idade e possui capacidade para discernir os malefícios da criminalidade, além de desejar comparecer ao presídio na companhia de seus genitores. Nesse contexto, os Desembargadores lembraram que o direito dos internos do Sistema Prisional do DF ao recebimento de visitas de menores de idade foi disciplinado pela Portaria 11/2003 e alterado pela Portaria 17/2003, ambas da Vara de Execuções Penais do DF. Com efeito, destacaram que incumbe ao Juízo da VEC-DF, em face das peculiaridades do caso concreto, autorizar a entrada de menores de idade nos estabelecimentos prisionais, sopesando o princípio da proteção integral do menor e o direito do preso ao convívio familiar. Além disso, esclareceram que o direito às visitas deve ser exercido de forma ponderada e nos limites da razoabilidade. Por fim, os Magistrados não vislumbraram, na hipótese, as dificuldades oriundas do ambiente prisional alegadas na decisão, tampouco a tenra idade da irmã do agravante, tendo em vista que ela alcançará a maioridade civil em apenas cinco meses. Desse modo, por entender que não se mostrou razoável indeferir o pedido com fundamento em conjecturas de ordem eminentemente administrativas, haja vista ter sido afastada a alegação de tenra idade da menor, o Colegiado reformou a decisão para permitir a visita da adolescente ao presídio, desde que acompanhada de seus genitores.

 

Acórdão n.647330, 20120020252147RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 204.