ESTELIONATO – RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE COMO ATENUANTE E REDUÇÃO DA PENA

Em julgamento de apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato e pelo concurso de pessoas, a Turma negou provimento aos recursos. Segundo a Relatoria, os apelantes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porquanto obtiveram para si vantagem ilícita, consistente no recebimento de quase quarenta e cinco mil reais, em prejuízo das vitimas idosas que, induzidas a erro, efetuaram depósitos bancários como condição para o recebimento de diferença de valores referentes aos planos econômicos Bresser e Collor. Foi relatado que a defesa do primeiro apelante pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, alternativamente, requereu a redução da pena ao mínimo legal. Já a defesa do segundo apelante pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da primariedade do acusado como circunstância atenuante, o que reduziria a pena para aquém do mínimo. Diante desse cenário, os Desembargadores explicaram que o elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, anterior ao emprego do meio fraudulento, portanto, é necessário provar a intenção ab initio dos acusados em obter vantagem indevida. Nesse sentido, observaram que o pedido de absolvição formulado pelo primeiro apelante não merece prosperar, pois o conjunto probatório dos autos – incluindo a delação feita em juízo por seu comparsa – foi suficiente para demonstrar sua ampla participação na prática do estelionato, uma vez que foi responsável por angariar as contas-correntes destinadas ao recebimento dos depósitos efetuados pelas vítimas. Com relação à redução das penas ao mínimo legal, os Julgadores consideraram correta a análise desfavorável da culpabilidade, haja vista o golpe de valor significativo ter sido aplicado para duas idosas, o que indica o maior grau de reprovabilidade da conduta. Mantiveram ainda a análise negativa das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes poder ser considerado elemento desfavorável na fixação da pena-base. Por fim, os Magistrados esclareceram que a primariedade do réu não está expressamente especificada no rol das atenuantes genéricas do art. 65, do CP, tampouco pode ser considerada a ponto de se aproveitar como atenuante inominada do art. 66 do mesmo diploma. Deste modo, ante a inexistência de motivos que justifiquem a reforma da sentença impugnada, a Turma negou provimento aos apelos.

 

Acórdão n.644387, 20080111517392APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/12/2012, Publicado no DJE: 07/01/2013. Pág.: 256.