GESTANTE – DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O PARTO

A Turma reconheceu o direito da gestante de ter consigo um acompanhante durante o trabalho de parto. Segundo a Relatoria, a paciente impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para compelir o diretor de hospital da rede pública a aceitar a permanência do esposo ao seu lado durante todo o trabalho de parto. Nesse contexto, o Julgador reconheceu a ilegalidade do ato coator, porquanto os serviços de saúde do SUS são obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante o parto e o pós-parto imediato (art. 19-J da Lei 8.080/1990). Outrossim, o Desembargador ressaltou que a própria previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde e o qualificam como dever do Estado, revela-se suficiente para amparar a concessão do mandado de segurança. Para os Magistrados, a garantia conferida às parturientes representa notável avanço na busca de um parto mais humanizado, além de proporcionar o bem-estar físico, mental e social da mãe. Dessa forma, o Colegiado assegurou à gestante o acompanhamento do marido no momento do parto.


Acórdão n.642679, 20100110041983RMO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2012, Publicado no DJE: 09/01/2013. Pág.: 281.