Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROGRAMA NOTA LEGAL – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA

Em julgamento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela OAB/DF, a fim de assegurar a manutenção dos créditos outorgados aos beneficiários do Programa Nota Legal, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a medida cautelar. O Relator explicou que o referido programa incentiva o adquirente de mercadorias e o tomador de serviços no Distrito Federal a solicitar a emissão de documentos fiscais para se beneficiar da concessão de crédito para abatimento no IPTU e no IPVA, no percentual de trinta por cento do valor recolhido a título de ICMS e ISS, no período de 1º de maio de 2012 a 22 de novembro de 2012, em conformidade com o Decreto 30.328/2009. Segundo o relato, em outubro de 2012, outro Decreto autorizou a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a definir o percentual do ICMS ou do ISS a ser concedido como crédito no Programa Nota Legal (Decreto 33.963/2012), o que resultou na edição da Portaria 187/2012 que reduz o mencionado percentual, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2012. Consta do relatório, que o Conselho Seccional da OAB defendeu a imediata suspensão da eficácia do art. 4º do Decreto 33.963/2012 e, por arrastamento, do art. 3º, § 1º da Portaria 187/2012 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da irretroatividade e ao direito adquirido expressos na Lei Orgânica do DF. Nesse contexto, ao enfrentar a tese de inadequação da via eleita, o voto prevalecente entendeu que a LODF, ao estabelecer, de forma genérica, a observância aos princípios constitucionais, acabou por incluí-los integralmente em seu texto, erigindo à condição de princípios implícitos, o que viabiliza o manejo da ação direta de inconstitucionalidade contra ato regulamentar que supostamente os teria violado. Quanto ao pedido liminar, o voto majoritário observou que o Distrito Federal frustrou expectativas legítimas da população, ao surpreender os beneficiários do programa com novas regras para cálculo dos créditos já adquiridos, configurando, a priori, violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Dessa forma, diante da plausibilidade do direito e do perigo da demora, o Colegiado, por maioria, assegurou a manutenção dos créditos outorgados no percentual de trinta por cento, nos termos do anterior Decreto 30.328/2009. O voto minoritário, por seu turno, não vislumbrou afronta aos dispositivos da LODF, concluindo pela inadequação da ADin.

 

Acórdão n.646477, 20130020001646ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 08/01/2013, Publicado no DJE: 21/01/2013. Pág.: 81.