RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

A Turma não admitiu o processamento de recurso adesivo em sede de Juizados Especiais. Segundo a Relatoria, o magistrado não recebeu a peça recursal, sob o fundamento de que o CPC prevê a admissibilidade do recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. (art. 500, inciso II). O reclamante insurgiu-se contra a decisão monocrática, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse cenário, o Julgador explicou que as ações submetidas ao rito especialíssimo da Lei 9.099/1995 somente admitem a interposição de recurso inominado e de embargos de declaração. Com efeito, os Juízes acrescentaram que a faculdade de se demandar sob o rito da LJE implica restrições processuais, haja vista a concentração dos atos judiciais, razão pela qual não há se falar no cabimento de recurso adesivo no Juizado Especial. Na hipótese, os Magistrados entenderam inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da falta de comprovação pelo reclamante de que o recurso adesivo preenchia os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, em especial a tempestividade e o preparo. Dessa forma, o Colegiado manteve o decreto de inadequação da via recursal.  


Acórdão n.646074, 20120020226444DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 540.