VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE

A Turma deu provimento a apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito originário sob o fundamento de superar a alçada prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Segundo informações, o apelante propôs ação de obrigação de fazer contra loja revendedora objetivando a transferência de propriedade de automóvel e a assunção dos débitos respectivos, assim como a reparação dos danos morais decorrentes do inadimplemento contratual, tendo em vista as inúmeras infrações de trânsito cometidas pelo terceiro comprador do veículo. Ainda conforme relato, o somatório do valor das multas, dos débitos referentes ao IPVA, seguro obrigatório e licenciamento e da reparação civil, supera o teto de quarenta salários-mínimos estabelecido na Lei 9.099/1995. Com efeito, os Julgadores esclareceram que para aferir a competência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa, deve-se observar o proveito econômico pretendido e, havendo cumulação de pedidos, destacaram que o valor da causa corresponderá a soma de todos eles (art. 259, II, CPC). Ademais, observaram não ser correto extinguir o processo antes da audiência de conciliação em razão da inobservância da alçada dos Juizados, pois é possível às partes conciliar valor superior ao teto estabelecido na lei. Desse modo, por entender que a opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/1995 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º, I, com exceção à hipótese de conciliação, o Colegiado decidiu anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.

 

Acórdão n.640311, 20120310126470ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 365.