Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AGRESSÃO DE PROFESSORA EM ESCOLA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Turma manteve a indenização por danos extrapatrimoniais conferida a professora da rede pública, vítima de agressão praticada por aluno portador de necessidades especiais. Segundo a Relatoria, a autora alegou que, após o episódio em que foi agredida com um soco desferido por aluno em sala de aula, passou a enfrentar complicações em seu estado de saúde, que a tornaram incapacitada para o trabalho. Consta do relato, a alegação do DF de que, apesar da vigilância exercida sobre os alunos é impossível prever todos os infortúnios ocorridos, principalmente se causados por terceiros, dessa forma, o acontecimento fortuito exclui a responsabilidade do Estado. Nesse contexto, o Julgador explicou que a responsabilidade estatal é objetiva no caso de comportamento ativo de seus agentes públicos, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, todavia, em se tratando de omissão, a responsabilidade é subjetiva, o que exige a prova da correlação direta entre a inércia - por falha ou falta do serviço público - e o resultado danoso. Com efeito, o Julgador ponderou que os professores regentes de classes especiais estão, de fato, sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, mas isso não exime o Poder Público do dever de garantir as condições adequadas ao exercício do magistério, inclusive com a adoção de providências acautelatórias, pois a integridade do educando foi a ele confiada. Para os Julgadores, evidenciada a ausência objetiva do serviço por parte do Estado e o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados, não há como afastar o dever do Estado de indenizar o abalo moral. Ao enfrentar a pretensão de pensionamento vitalício, os Magistrados afirmaram que, como já houve a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o deferimento do benefício caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa forma, evidenciada a falta do serviço, o Colegiado manteve a responsabilização do Estado pelos danos morais suportados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno portador de transtorno global de desenvolvimento.

 

Acórdão n.646983, 20080111057665APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 48.