ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL – AÇÃO DE ESTADO

Ao julgar agravo de instrumento contrário ao provimento do Juiz da Vara de Registros Públicos que declinou da competência para processar e julgar ação de retificação de registro civil para a Vara de Família, a Turma indeferiu o recurso. O Relator explicou que o agravante submeteu-se a cirurgia de mudança de sexo na Tailândia, e, em razão disso, ingressou na Vara de Registros Públicos com pedido de retificação de registro civil, a fim de que seja alterado seu prenome e o gênero de seu sexo. Segundo o relatório, o recorrente entende que o estado feminino já está consolidado, não cabendo ao Juiz dizer se o agravante é mulher ou homem, mas apenas determinar a retificação no registro civil de dados que são incontroversos. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o pedido de alteração de prenome e de sexo, sem dúvida, é de mudança de estado do indivíduo, que acarretará alterações nas esferas individuais, familiares, sociais e jurídicas. Para os Julgadores, não se trata apenas de ato administrativo de retificação de nome nos assentos do registro civil de nascimento, pois abrange direitos relativos à personalidade, que devem ser processados e julgados no Juízo da Vara de Família e não na Vara de Registros Públicos, como pretende o recorrente. Dessa forma, o Colegiado concluiu que compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar a ação de estado, conforme dispõe o art. 28, inciso I, alínea "a", da Lei 8.185/1991, mantendo a decisão impugnada.  

 

Acórdão n.649847, 20120020291599AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 261.