DANO MORAL – FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor em decorrência de falha na tentativa de saque em terminal eletrônico, porém reduziu o valor dos danos. Segundo informações, o consumidor foi impedido de realizar viagem previamente programada, em razão de tentativa de saque em terminal eletrônico, debitado de sua conta-corrente, porém sem disponibilização do dinheiro. Conforme foi relatado, o banco apelante alegou ausência de ato ilícito por ter dado solução ao caso e estornado o valor e sustentou, ainda, a inexistência de prova de que o recorrido sofreu abalo de ordem moral tão grave e insuportável apto a legitimar a reparação extrapatrimonial. Na hipótese, os Julgadores observaram ser incontroverso que o recorrido deixou de fazer uma viagem de lazer por não ter recursos em espécie para fazê-la, devido a uma falha na prestação de serviços do banco. Ademais, acrescentaram não se tratar de simples aborrecimento do dia a dia, tendo em vista que não é todo dia que podemos viajar para aproveitar o ócio em um momento de lazer com os amigos. Desse modo, o voto majoritário manteve a condenação e deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o valor do dano moral sob o fundamento de que a perda de uma viagem em razão de falha bancária trata-se de privação que ofende a dignidade da pessoa, pois afeta diretamente o direito ao lazer e ao descanso que todos possuem. O voto minoritário, ao contrário, afastou a condenação por dano moral por entender que transtornos e aborrecimentos previsíveis nas transações comerciais, que integram um complexo de relações da sociedade contemporânea, em princípio, não ensejam indenização extrapatrimonial, mas somente configuram desrespeito ao dever de cumprimento das obrigações contratuais. (Vide Informativo nº 244 – 3ª Turma Recursal)

 

Acórdão n.648810, 20111160018824ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/10/2012, Publicado no DJE: 29/01/2013. Pág.: 247.