DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS

Ao julgar apelação contrária a sentença que destituiu o poder familiar dos genitores em relação aos filhos, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora explicou que o juiz decretou a perda do poder familiar, sob o fundamento de que os pais violaram direitos das filhas e descumpriram os deveres parentais, no entanto, os genitores afirmam que não houve abandono das crianças. Nesse cenário, a Desembargadora observou que a adoção da doutrina da proteção integral pelo Estatuto da Criança e do Adolescente fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em qualquer circunstância, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. Para os Magistrados, apesar de a destituição do poder familiar ser medida excepcional e de graves consequências, pois tem o condão de romper o vínculo do direito-dever advindo da parentalidade, na hipótese, mostra-se necessária para propiciar a adoção das crianças, visto que há dois anos os genitores abandonaram material e afetivamente os filhos sem possibilidade de restabelecimento de laços afetivos, bem como de reestruturação familiar. Dessa forma, evidenciado o completo abandono dos filhos, o Colegiado manteve a destituição do poder familiar.          

 

Acórdão n.649886, 20090130075725APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 277.