SEQUESTRO DE BENS – CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Ao apreciar mandado de segurança contra decisão de sequestro de bens de empresa beneficiária no crime de sonegação fiscal, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, juntamente com a denúncia oferecida contra o sócio-gerente por crime de supressão de tributo, o MP requereu o sequestro do faturamento da empresa, com vistas ao ressarcimento do erário. Consta do relatório, que a impetrante insurgiu-se contra o bloqueio, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não figura como ré na ação penal. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela vigência do Decreto-Lei 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, afirmando sua autonomia em face do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária. Com efeito, o Julgador acrescentou que a lei autoriza recair a referida medida constritiva sobre todos os bens do acusado, ainda que em poder de terceiros, desde que adquiridos com dolo ou culpa grave. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que a omissão dos sócios na fiscalização contábil demonstrou que agiram com culpa grave, permitindo a extensão do sequestro para atingir bens da pessoa jurídica, principal beneficiária da sonegação de tributos. Todavia, os Magistrados ponderaram que a decisão é desproporcional na medida em que o sequestro integral do resultado das vendas com cartão de crédito inviabilizaria o pagamento de fornecedores. Dessa forma, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, o Colegiado limitou o sequestro a vinte por cento do faturamento. (Vide Informativo nº 229 – 4ª Turma Cível)

 

Acórdão n.646165, 20120020208569MSG, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 17/01/2013. Pág.: 44.