Informativo de Jurisprudência n.º 253

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 28 de feveiro de 2013

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Direito Administrativo

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A Turma negou provimento a apelação, em ação civil pública, em que o Ministério Público buscava alcançar a declaração de inconstitucionalidade de lei distrital que permite a edificação de habitações coletivas, com até cento e cinquenta unidades, sem a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito. Segundo a Relatoria, o juiz acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu sem julgamento de mérito a ação civil pública ajuizada pelo MP. Consta do relatório, a alegação do MP de que é possível o controle de constitucionalidade na ação civil pública. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual é admissível na ação civil pública o questionamento incidental de constitucionalidade, ou seja, o controle pela via difusa de leis ou atos normativos do Poder Público, quando a questão constitucional se apresente como prejudicial indispensável à solução do litígio. Para o Julgador, o objeto do pedido na demanda coletiva não pode ser de declaração de inconstitucionalidade, porquanto caracterizaria usurpação da competência exclusiva do STF. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que, como o pleito não se circunscreve a um determinado caso concreto ou uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma atacada, a via adequada para a pretensão ministerial seria a ação direta de inconstitucionalidade, cuja propositura no âmbito do MP é privativa do Procurador-Geral de Justiça. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a inadequação da ação civil pública para determinar que os Órgãos Administrativos do Distrito Federal mantivessem a exigência de emissão do RIT para as obras com menos de 150 unidades.

 

Acórdão n.648900, 20120110633423APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cívelo, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 29/01/2013. Pág.: 169.

Direito Civil

AGRESSÃO DE PROFESSORA EM ESCOLA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Turma manteve a indenização por danos extrapatrimoniais conferida a professora da rede pública, vítima de agressão praticada por aluno portador de necessidades especiais. Segundo a Relatoria, a autora alegou que, após o episódio em que foi agredida com um soco desferido por aluno em sala de aula, passou a enfrentar complicações em seu estado de saúde, que a tornaram incapacitada para o trabalho. Consta do relato, a alegação do DF de que, apesar da vigilância exercida sobre os alunos é impossível prever todos os infortúnios ocorridos, principalmente se causados por terceiros, dessa forma, o acontecimento fortuito exclui a responsabilidade do Estado. Nesse contexto, o Julgador explicou que a responsabilidade estatal é objetiva no caso de comportamento ativo de seus agentes públicos, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, todavia, em se tratando de omissão, a responsabilidade é subjetiva, o que exige a prova da correlação direta entre a inércia - por falha ou falta do serviço público - e o resultado danoso. Com efeito, o Julgador ponderou que os professores regentes de classes especiais estão, de fato, sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, mas isso não exime o Poder Público do dever de garantir as condições adequadas ao exercício do magistério, inclusive com a adoção de providências acautelatórias, pois a integridade do educando foi a ele confiada. Para os Julgadores, evidenciada a ausência objetiva do serviço por parte do Estado e o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados, não há como afastar o dever do Estado de indenizar o abalo moral. Ao enfrentar a pretensão de pensionamento vitalício, os Magistrados afirmaram que, como já houve a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, o deferimento do benefício caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora. Dessa forma, evidenciada a falta do serviço, o Colegiado manteve a responsabilização do Estado pelos danos morais suportados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno portador de transtorno global de desenvolvimento.

 

Acórdão n.646983, 20080111057665APC, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 48.

 

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDENTE QUÍMICO

A Turma reconheceu a legitimidade do genitor para a propositura de demanda em que se buscava a internação compulsória do filho usuário de drogas. Segundo a Relatoria, o toxicômano, representado por seu pai, ingressou com a ação contra o DF, objetivando sua internação em clínica psiquiátrica para tratamento da dependência química. O Relator explicou que o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender incabível a representação judicial, eis que não houve a prévia interdição do autor. Nesse contexto, o Julgador explicou que, de fato, a dependência química, por si só, não gera a incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002, todavia, os genitores do usuário de drogas possuem legítimo interesse na internação do filho maior de dezoito anos de idade, como modo de salvaguardar a segurança de todos e o direito à vida, saúde e integridade física e mental do paciente. A fortalecer essa tese, o Magistrado lembrou que o Decreto 24.559/1934 autoriza a internação quando solicitada pelo genitor do toxicômano, cabendo ao juiz determiná-la compulsoriamente, levando-se em conta as condições de segurança do estabelecimento psiquiátrico público ou privado. Na hipótese, evidenciada a legitimidade do pai, os Magistrados entenderam que, em observância ao princípio da cooperação, segundo o qual o magistrado deve agir como colaborador do processo, o juiz deveria ter oportunizado a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda. Dessa forma, o Colegiado declarou nula a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para inclusão do pai como autor da ação. (Vide Informativo nº 209 – 3ª Turma Cível)

 

Acórdão n.648446, 20120110333258APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 29/01/2013. Pág.: 206.

Direito Processual Civil

CONDOMÍNIO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Vara da Fazenda Pública, cujo objeto era o julgamento de ação movida por condomínio edilício em desfavor da CAESB, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, o Juízo suscitante defende que o condomínio não se insere no rol taxativo do art. 5º da Lei 12.153/2009, por seu turno, o Juízo Fazendário entendeu que a Lei, ao dispor sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, definiu sua competência absoluta limitada ao valor da causa. Nesse contexto, o Julgador lembrou que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009). Com efeito, o Desembargador explicou que o condomínio, apesar de possuir capacidade postulatória ativa e passiva, não tem personalidade jurídica e, por isso, não pode figurar no polo ativo das demandas dos Juizados Especiais. Para os Magistrados, trata-se de regra de competência funcional, em que é vedada a interpretação ampliativa do alcance da norma. Dessa forma, a despeito de o valor da causa ser inferior a sessenta salários-mínimos, o Colegiado declarou a competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a ação ajuizada pelo condomínio.

 

Acórdão n.649038, 20120020264194CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/01/2013, Publicado no DJE: 30/01/2013. Pág.: 198.

AUSÊNCIA DE “CARTA DE HABITE-SE” – POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO

Ao julgar agravo de instrumento com o objetivo de assegurar liminarmente a renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial, a Turma, por maioria, deferiu o recurso. Segundo a Relatoria, a empresa não conseguiu renovar o seu alvará provisório de funcionamento, pois a Administração indeferiu a consulta prévia ante a falta da carta de habite-se. Nesse cenário, o voto prevalente observou que o alvará de localização e funcionamento é o documento concedido pela Administração Pública para licenciar o exercício de atividades econômicas no Distrito Federal e a sua expedição está condicionada ao preenchimento de diversos requisitos previstos na Lei Distrital 4.457/2009. Todavia, o voto majoritário entendeu que, na hipótese, em atenção ao princípio da razoabilidade, não se mostra coerente a interdição do estabelecimento que funciona há seis anos no local, sem lhe oportunizar a possibilidade de adotar as providências necessárias para regularizar a situação, uma vez que não exerce atividade nociva à coletividade. Dessa forma, reconhecendo o risco de lesão grave e a relevância dos fundamentos, o Colegiado, majoritariamente, assegurou ao agravante o exercício de suas atividades empresariais até o julgamento da ação mandamental. Em sentido oposto, o voto minoritário observou que o não cumprimento dos requisitos indicados na Lei para permitir a concessão do alvará, afasta a plausibilidade do direito invocado. 

 

Acórdão n.645499, 20120020152002AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 16/01/2013. Pág.: 216.

ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL – AÇÃO DE ESTADO

Ao julgar agravo de instrumento contrário ao provimento do Juiz da Vara de Registros Públicos que declinou da competência para processar e julgar ação de retificação de registro civil para a Vara de Família, a Turma indeferiu o recurso. O Relator explicou que o agravante submeteu-se a cirurgia de mudança de sexo na Tailândia, e, em razão disso, ingressou na Vara de Registros Públicos com pedido de retificação de registro civil, a fim de que seja alterado seu prenome e o gênero de seu sexo. Segundo o relatório, o recorrente entende que o estado feminino já está consolidado, não cabendo ao Juiz dizer se o agravante é mulher ou homem, mas apenas determinar a retificação no registro civil de dados que são incontroversos. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o pedido de alteração de prenome e de sexo, sem dúvida, é de mudança de estado do indivíduo, que acarretará alterações nas esferas individuais, familiares, sociais e jurídicas. Para os Julgadores, não se trata apenas de ato administrativo de retificação de nome nos assentos do registro civil de nascimento, pois abrange direitos relativos à personalidade, que devem ser processados e julgados no Juízo da Vara de Família e não na Vara de Registros Públicos, como pretende o recorrente. Dessa forma, o Colegiado concluiu que compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar a ação de estado, conforme dispõe o art. 28, inciso I, alínea "a", da Lei 8.185/1991, mantendo a decisão impugnada.  

 

Acórdão n.649847, 20120020291599AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 261.

EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal ajuizada em face de devedor falecido, com base no art. 267, VI, do CPC. Segundo a Relatoria, o DF pugnou pelo regular prosseguimento do feito alegando que não era possível saber da morte do executado no momento da propositura da ação, pois a alteração no registro do imóvel só ocorre após a conclusão do inventário. Ademais, aduziu que a alteração do polo passivo da Certidão de Dívida Ativa - CDA durante o curso da execução encontra amparo no art. 130, do CTN e no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Nesse contexto, os Desembargadores esclareceram que a demanda originalmente ajuizada contra devedor com citação válida poderia ser redirecionada ao espólio se a morte ocorresse no curso do processo de execução, o que não corresponde à hipótese em análise onde a morte precedeu a propositura da execução. Com efeito, destacaram que a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo, não encontra amparo na Lei 6.830/1980, tampouco na doutrina, tendo em vista o entendimento consolidado no Enunciado 392 do STJ, o qual dispõe que “a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Para os Julgadores, ainda que o DF tenha tomado ciência da morte do executado após o ajuizamento da execução, não há justificativa válida para o redirecionamento da ação contra os sucessores do executado, tendo em vista não se tratar de vício formal ou material. Desta feita, por entender que a execução fiscal deveria ter sido proposta desde o início contra o espólio ou os sucessores, o Colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva do devedor falecido, bem como a impossibilidade da alteração da CDA e manteve a sentença impugnada.

 

Acórdão n.646792, 20080110241946APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 109.

Direito Constitucional

CANDIDATO PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME – VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Em julgamento de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a nomeação e posse de candidato que se declarou portador de necessidades especiais, o Conselho Especial, por maioria, concedeu a ordem. O Relator explicou que o impetrante, portador de anemia falciforme, foi desclassificado pela perícia médica do concurso público em que obteve aprovação, pois sua doença não estaria enquadrada nas hipóteses previstas no Decreto 5.626/2005 e na Lei Distrital 4.317/2009. Nesse contexto, o voto prevalecente explicou que a finalidade da norma insculpida no art. 37, inciso VIII da CF é assegurar aos deficientes físicos o pleno exercício de seus direitos básicos e a inserção no mercado de trabalho, dessa forma, a legislação extravagante deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal, sob pena de extirpar o núcleo essencial de proteção dos portadores de necessidades especiais. Para o voto majoritário, embora a anemia falciforme não esteja no rol de moléstias consideradas como deficiências físicas, trata-se de doença que reduz sobremaneira a capacidade laborativa do paciente, o que justifica a reserva de vaga do candidato para oportunizar-lhe o ingresso no serviço público. Dessa forma, visando conferir a máxima efetividade aos preceitos constitucionais, o Colegiado, majoritariamente, reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público. O voto minoritário, por seu turno, entendeu que a anemia falciforme não pode ser qualificada como deficiência física para fins de ocupação de vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, concluindo pela denegação da ordem. (Vide Informativo nº 243 – Conselho Especial) 

 

Acórdão n.643153, 20120020171934MSG, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 11/12/2012, Publicado no DJE: 19/12/2012. Pág.: 61.

Direito do Consumidor

DANO MORAL – FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor em decorrência de falha na tentativa de saque em terminal eletrônico, porém reduziu o valor dos danos. Segundo informações, o consumidor foi impedido de realizar viagem previamente programada, em razão de tentativa de saque em terminal eletrônico, debitado de sua conta-corrente, porém sem disponibilização do dinheiro. Conforme foi relatado, o banco apelante alegou ausência de ato ilícito por ter dado solução ao caso e estornado o valor e sustentou, ainda, a inexistência de prova de que o recorrido sofreu abalo de ordem moral tão grave e insuportável apto a legitimar a reparação extrapatrimonial. Na hipótese, os Julgadores observaram ser incontroverso que o recorrido deixou de fazer uma viagem de lazer por não ter recursos em espécie para fazê-la, devido a uma falha na prestação de serviços do banco. Ademais, acrescentaram não se tratar de simples aborrecimento do dia a dia, tendo em vista que não é todo dia que podemos viajar para aproveitar o ócio em um momento de lazer com os amigos. Desse modo, o voto majoritário manteve a condenação e deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o valor do dano moral sob o fundamento de que a perda de uma viagem em razão de falha bancária trata-se de privação que ofende a dignidade da pessoa, pois afeta diretamente o direito ao lazer e ao descanso que todos possuem. O voto minoritário, ao contrário, afastou a condenação por dano moral por entender que transtornos e aborrecimentos previsíveis nas transações comerciais, que integram um complexo de relações da sociedade contemporânea, em princípio, não ensejam indenização extrapatrimonial, mas somente configuram desrespeito ao dever de cumprimento das obrigações contratuais. (Vide Informativo nº 244 – 3ª Turma Recursal)

 

Acórdão n.648810, 20111160018824ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/10/2012, Publicado no DJE: 29/01/2013. Pág.: 247.

PROGRAMA DE FIDELIDADE – FRAUDE E RESTITUIÇÃO DOS PONTOS

A Turma deu parcial provimento a apelação interposta por consumidora em face de sentença que indeferiu seu pedido de devolução dos pontos de programa de fidelidade em companhia aérea, bem como a indenização por danos materiais e morais. Segundo a Relatoria, a apelante sustentou que, mediante meio fraudulento, foram retirados 76.362 pontos do seu saldo no programa de fidelidade oferecido pela empresa apelada. Alegou que, à época do fato, o sistema de segurança da empresa era falho e reiterou os pedidos de devolução dos pontos, ressarcimento do valor gasto com aquisição de passagens e reparação por danos morais. Para os Julgadores, a aquisição de produtos e serviços por meio da internet naturalmente apresenta um risco maior do que os negócios presenciais, porém, tal fragilidade na segurança do comércio eletrônico, não pode ser transferida ao consumidor, já que os riscos da atividade recaem exclusivamente sobre o fornecedor, independentemente de culpa, segundo o CDC. Nesse sentido, afirmaram ser irrelevante perquirir a forma como terceiro obteve a senha pessoal da consumidora, pois restou inconteste que foram emitidas no sistema eletrônico da empresa diversas passagens aéreas em nome de terceiros utilizando o saldo da apelante no programa de fidelidade sem o seu conhecimento. Com efeito, os Magistrados observaram que, além do fato se ligar ao risco da atividade, a insegurança do sistema se tornou ainda mais evidente ante a recente implantação de medidas para coibir esse tipo de fraude, como envio de senha temporária a telefone pré-cadastrado e envio de e-mail ao consumidor para comunicar o resgate dos pontos. Quanto à indenização das passagens adquiridas, os Julgadores entenderam indevida, pois a cumulação com a restituição dos pontos subtraídos implicaria enriquecimento sem causa, haja vista que a apelante haveria de pagar pelas passagens de algum modo, seja com dinheiro, seja com milhagem. Julgaram igualmente indevida a reparação por danos morais em razão da ausência de substrato fático e jurídico para sua caracterização, vez que os fatos narrados não demonstram situação potencialmente vulneradora dos atributos da personalidade da apelante. Assim, considerando que a apelante ficou impedida de usar seus pontos, mas não deixou de viajar, o Colegiado concluiu que a restituição dos pontos se mostra suficiente para recompor os prejuízos e deu parcial provimento ao apelo.

 

Acórdão n.651033, 20120110324452ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/01/2013, Publicado no DJE: 05/02/2013. Pág.: 551.

Direito da Criança e do Adolescente

ARMAZENAR FOTOGRAFIA COM CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE – CRIME NÃO TRANSEUNTE

Em julgamento de apelação que buscava absolver condenado pelo crime de armazenamento de fotografia contendo cena pornográfica envolvendo adolescente, a Turma deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o réu foi denunciado por armazenar em seu computador fotografias de conteúdo pornográfico de determinada adolescente. Nesse contexto, o Julgador inicialmente esclareceu que, para a caracterização do tipo penal do art. 241-B do ECA, não se exige a identificação da criança ou do adolescente vitimado, posto que o crime se consuma quando o agente adquire, possui ou armazena, por qualquer meio, registro com cena de sexo envolvendo menor. Com efeito, o Magistrado acrescentou que, por se tratar de delito não transeunte, isto é, que deixa vestígios, revela-se imprescindível o exame pericial. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que, a despeito da existência de centenas de fotografias de jovens no computador do réu, a questão sub judice restringe-se aos fatos descritos na denúncia e, quanto a estes, não houve comprovação da perícia de que se trata da vítima apontada na denúncia, o que afasta a materialidade delitiva. Dessa forma, em respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, o Colegiado absolveu o réu, eis que ausente a prova da existência do fato. (Vide Informativo nº 217 – Câmara Criminal)

 

Acórdão n.649195, 20121210000694APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/01/2013, Publicado no DJE: 30/01/2013. Pág.: 334.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS

Ao julgar apelação contrária a sentença que destituiu o poder familiar dos genitores em relação aos filhos, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora explicou que o juiz decretou a perda do poder familiar, sob o fundamento de que os pais violaram direitos das filhas e descumpriram os deveres parentais, no entanto, os genitores afirmam que não houve abandono das crianças. Nesse cenário, a Desembargadora observou que a adoção da doutrina da proteção integral pelo Estatuto da Criança e do Adolescente fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em qualquer circunstância, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. Para os Magistrados, apesar de a destituição do poder familiar ser medida excepcional e de graves consequências, pois tem o condão de romper o vínculo do direito-dever advindo da parentalidade, na hipótese, mostra-se necessária para propiciar a adoção das crianças, visto que há dois anos os genitores abandonaram material e afetivamente os filhos sem possibilidade de restabelecimento de laços afetivos, bem como de reestruturação familiar. Dessa forma, evidenciado o completo abandono dos filhos, o Colegiado manteve a destituição do poder familiar.          

 

Acórdão n.649886, 20090130075725APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 277.

Direito Penal

AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL – PROVAS INSUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO CRIME

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou gerente e administrador de sociedade empresarial às penas de reclusão e multa por deixar de emitir nota fiscal de venda, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, preliminarmente, a defesa do réu aduziu a nulidade do processo por ausência de justa causa para a ação penal, em razão do débito fiscal ainda não ter sido definitivamente constituído na esfera administrativa. No mérito, o apelante pugnou por sua absolvição ante a ausência de dolo e por se encontrar na mesma situação da outra sócia denunciada que fora absolvida. Inicialmente, os Julgadores rejeitaram a preliminar, pois, apesar de não findado o procedimento administrativo, entenderam não haver óbice a imediata persecução penal, já que o delito em análise tem natureza formal e não depende de resultado naturalístico (dano ao erário) para sua configuração, conforme entendimento da Súmula Vinculante 24 do STF. Todavia, os Desembargadores apontaram a ausência de provas suficientes da materialidade do crime. Embora não existam dúvidas quanto à supressão do pagamento do imposto devido pela sociedade administrada pelo apelado, observaram que não foram produzidas provas de que a sonegação decorreu da falta de emissão da nota fiscal, segundo conduta imputada na denúncia, não se desincumbindo a acusação do ônus probatório do art. 156 do CPP. Desta feita, por entender que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para afastar a presunção de inocência do acusado, pois não demonstrou o meio utilizado para a prática da sonegação, o Colegiado deu provimento ao recurso para absolver o réu.

 

Acórdão n.648618, 20100710315372APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/01/2013, Publicado no DJE: 28/01/2013. Pág.: 163.

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a Turma declarou prejudicado o recurso. Segundo a Relatoria, a defesa suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, para fins de exclusão da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Quanto ao mérito, o apelante alegou culpa exclusiva da vítima, haja vista não ter adotado as cautelas necessárias para efetuar a troca de pneus e evitar o acidente, pois o veículo não estava parado à margem da pista e tampouco foram utilizados os instrumentos de sinalização recomendados. Na hipótese, os Julgadores ressaltaram que a alteração do Código Penal introduzida pela Lei 12.234/2010, que impede o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa no cálculo da prescrição, por se tratar de lei penal mais gravosa, não pode retroagir para regular os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. Com efeito, esclareceram que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em março de 2012, portanto, a pena prescreve pelo decurso do prazo de quatro anos, conforme disposto no antigo art. 109, V, do CP, com a redação anterior à Lei 12.234/2010. Ademais, asseveraram que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade em razão da idade do réu a época dos fatos. Por fim, os Desembargadores observaram que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando-se a antiga previsão dos §§1º e 2º, do art. 110, do CP, decorreu lapso temporal superior a dois anos. Assim, por reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, o Colegiado julgou prejudicado o apelo e declarou a extinção da punibilidade. (Vide Informativo nº 190 – Câmara Criminal)

 

Acórdão n.547689, 20110020210520HBC, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 399.

 

Direito Processual Penal

SEQUESTRO DE BENS – CRIMES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Ao apreciar mandado de segurança contra decisão de sequestro de bens de empresa beneficiária no crime de sonegação fiscal, a Câmara concedeu parcialmente a ordem. Segundo a Relatoria, juntamente com a denúncia oferecida contra o sócio-gerente por crime de supressão de tributo, o MP requereu o sequestro do faturamento da empresa, com vistas ao ressarcimento do erário. Consta do relatório, que a impetrante insurgiu-se contra o bloqueio, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não figura como ré na ação penal. Nesse contexto, o Magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela vigência do Decreto-Lei 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, afirmando sua autonomia em face do Código de Processo Penal, cuja aplicação é subsidiária. Com efeito, o Julgador acrescentou que a lei autoriza recair a referida medida constritiva sobre todos os bens do acusado, ainda que em poder de terceiros, desde que adquiridos com dolo ou culpa grave. Na hipótese, os Desembargadores entenderam que a omissão dos sócios na fiscalização contábil demonstrou que agiram com culpa grave, permitindo a extensão do sequestro para atingir bens da pessoa jurídica, principal beneficiária da sonegação de tributos. Todavia, os Magistrados ponderaram que a decisão é desproporcional na medida em que o sequestro integral do resultado das vendas com cartão de crédito inviabilizaria o pagamento de fornecedores. Dessa forma, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, o Colegiado limitou o sequestro a vinte por cento do faturamento. (Vide Informativo nº 229 – 4ª Turma Cível)

 

Acórdão n.646165, 20120020208569MSG, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 17/01/2013. Pág.: 44.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT 
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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