AÇÃO MONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que indeferiu petição inicial, com fulcro no art. 295, V do CPC e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, trata-se de ação monitória proposta perante o Juizado Especial Cível e para a qual o apelante pretende a conversão do procedimento. Para os Julgadores, entretanto, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. Com efeito, os Magistrados esclareceram que nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser uma, cumulando a instrução e julgamento. Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na Lei 9.099/1995, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau.

 

Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 240.