ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de limitar a jornada de trabalho semanal de servidora que acumula dois cargos públicos. Segundo a Relatoria, a impetrante acumula os cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeira, ambos da Secretaria de Estado de Saúde do DF, com jornada de 24 e 40 horas semanais, respectivamente. Foi relatado, ainda, que o DF sustentou a ilicitude da acumulação dos cargos em razão da presunção de violação ao princípio da eficiência no serviço público, bem como de decisão do TCDF (2.975/2008) que impôs à Secretaria de Saúde a observância do limite de 60 horas de trabalho por semana aos servidores em regime de acumulação. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STF exarado no MS 26085/DF, segundo o qual o texto constitucional não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, exigindo somente a compatibilidade de horários, não tendo decisão do TCDF o condão de se sobrepor ao disposto na CF. Por outro lado, o Julgador acrescentou que a Administração não pode presumir, sem qualquer comprovação, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora. Assim, por não vislumbrar a incompatibilidade de horários, o Colegiado reconheceu a licitude da acumulação de cargos. (Vide Informativo nº 226 – 4ª Turma Cível).

 

Acórdão n.653709, 20110111761242APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2013, Publicado no DJE: 15/02/2013. Pág.: 97.