APROPRIAÇÃO DE VALORES EM DETRIMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA - ILÍCITOS ADMINISTRATIVO E PENAL

Ao julgar mandado de segurança impetrado por servidora pública que buscava o sobrestamento de sua demissão até a decisão de mérito em processo criminal, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante apropriou-se de valores em detrimento da função pública, sendo consequentemente instaurados procedimentos administrativo e penal. Foi relatada ainda a alegação da servidora de que em face do princípio da presunção de inocência teria direito líquido e certo a ser mantida no cargo até o desfecho do processo criminal, evitando, assim, divergência entre os Juízos. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, havendo interdependência entre as esferas penal e administrativa, deve a autoridade administrativa aguardar o pronunciamento da instância penal para evitar resultados conflitantes, todavia, na hipótese, a impetrante confessou a prática do crime, de modo que o administrador passou a ter independência para aplicar a penalidade de imediato ou sobrestar o feito administrativo até resultado final do âmbito criminal. Dessa forma, ante a confissão da servidora, o Colegiado denegou o mandado de segurança. (Vide Informativo nº 178 – 4ª Turma Cível).

 

Acórdão n.652769, 20120020197077MSG, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 38.