CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

Ao apreciar recursos interpostos contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva, a Turma deu parcial provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do Ministério Público. Segundo o Relator, a denúncia narrou que a acusada, contratada para prestar serviços na função de estagiária, subtraiu envelopes de depósito bancário valendo-se de abuso de confiança. Conforme informações, o MP insurgiu-se contra a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, enquanto a defesa pleiteou a exclusão da qualificadora referente ao abuso de confiança e o reconhecimento do arrependimento posterior. Nesse quadro, o Desembargador asseverou que, não obstante exista corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, é pacífico o entendimento no STJ de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à referida redução (Súmula 231). No que pertine ao abuso de confiança, o Magistrado não verificou qualquer vínculo subjetivo entre a agente e a empresa vítima, indispensável para caracterização da qualificadora. Quanto ao arrependimento posterior, os Julgadores asseveraram que apesar de parte do valor ter sido devolvida pela ré antes do oferecimento da denúncia, a maior parte da dívida foi restituída após a data limite estipulada no artigo 16 do Código Penal, inviabilizando a concessão do pleito da defesa. Assim, o Colegiado afastou a redução da reprimenda aquém do mínimo legal e excluiu a qualificadora de abuso de confiança consagrada na sentença hostilizada.

 

Acórdão n.654136, 20120110371795APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 270.