NULIDADE DE SENTENÇA – VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS

Em julgamento de recurso de apelação no qual se buscava a declaração de nulidade de sentença proferida em ação reivindicatória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou a ocorrência de nulidade a ser sanada por meio de querela nullitatis, pois, apesar de ter sido validamente citado e ter apresentado contestação na ação reivindicatória ajuizada em seu desfavor, não foi intimado dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, configurando cerceamento de defesa. Com efeito, o Julgador afirmou que apesar de os vícios apontados pelo apelante terem sido constatados pela Secretaria do Juízo, não houve nulidade da sentença, ante a ausência de qualquer vício transrescisório no processo, pois o réu foi validamente citado sendo incabível a querela nullitatis insababilis. Acrescentou, ainda, que em sede de execução, foi oportunizado ao requerente o direito de impugnar a sentença, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido em razão do não pagamento do preparo. Dessa forma, o Colegiado reconheceu o trânsito em julgado da sentença, que se tornou imutável e indiscutível (art. 467 do CDC), ante a inexistência de vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis.

 

Acórdão n.652942, 20110110136069APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2013, Publicado no DJE: 15/02/2013. Pág.: 74.