Informativo de Jurisprudência n.º 255

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de março de 2013

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Direito Administrativo

PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM – AUTORIDADE COMPETENTE

Ao julgar mandando de segurança em que se buscava a anulação de ato que ensejou a exclusão do impetrante do programa habitacional morar bem, o Conselho extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Conforme informações, o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do DF indeferiu a inscrição do impetrante sob o fundamento de que aufere renda maior do que doze salários-mínimos, requisito previsto no art. 4º, inciso V, da Lei Distrital 3.877/2006. Segundo a Relatoria, a autoridade apontada como coatora sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a coordenação e a execução da política habitacional do DF competir à CODHAB. Nesse quadro, a Desembargadora esclareceu que, como a CODHAB/DF é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado com a competência de coordenar e executar as ações relativas à política de desenvolvimento habitacional do DF, bem como operacionalizar o sistema de seleção, analisando e aprovando os beneficiários da política de subsídios (Lei 3.877/2006), deve ser afastada a legitimidade do Secretário para figurar no pólo passivo do mandamus. Para a Julgadora, como o ato de indeferimento do pedido de inscrição do impetrante foi praticado pela Diretoria Imobiliária da CODHAB, não tendo sido noticiada a interposição de recurso administrativo, a ela compete responder pelas consequências administrativas e corrigir ilegalidades. Assim, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada, o Colegiado reconheceu a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Acórdão n.659097, 20120020239050MSG, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, Data de Julgamento: 05/03/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013. Pág.: 235.

CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - POLICIAL MILITAR DO DF

A Turma negou provimento a apelação do Distrito Federal interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, determinou ao Diretor da PMDF o deferimento de licença a policial militar, sem remuneração, durante todo o período de missão de sua esposa no exterior. Segundo o relato, o DF argumento não possível a concessão do afastamento em razão de o requerente não ter o prazo de 10 anos de efetivo serviço militar, exigência do art. 68 da Lei 7.289/1984, com a redação dada pela Lei 7.475/1986. Diante desse quadro, os Julgadores observaram que o referido artigo trata especificamente da licença para tratar de interesse particular, enquanto que o pedido do impetrante diz respeito à licença para acompanhar a cônjuge e, portanto, deve ser analisado sob este enfoque. Nesse sentido, esclareceram que a ausência de disposição sobre o assunto no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, torna possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 84, da Lei 8.112/1990, o qual trata especificamente deste tipo de licença e admite sua incidência para os militares, não fazendo qualquer menção ao tempo de efetivo exercício para a concessão do beneficio. Ademais, na hipótese em apreço, os Desembargadores destacaram o fato de a esposa do impetrante estar grávida e a necessidade de garantir o interesse do infante de estar na companhia do pai, considerando que a família tem especial proteção do Estado assegurada pelo art. 226 da Constituição Federal. Desta feita, por entender que a aplicação subsidiária do sistema normativo infraconstitucional cumpre a finalidade constitucional de proteção da família e, ainda, supre a omissão do estatuto dos militares, o Colegiado manteve a sentença para garantir o direito de afastamento do impetrante.

 

Acórdão n.658761, 20120110355634APO, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013. Pág.: 286.

Direito Civil

SEGURO DPVAT – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

A Turma deu provimento a apelação interposta contra sentença que julgou extinto processo em que o autor buscava o recebimento do seguro DPVAT. Conforme o relato, após sofrer acidente que resultou em sua invalidez permanente, o autor requereu judicialmente o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, mas teve o processo extinto por ausência de interesse de agir. Segundo o Desembargador, o magistrado a quo fundamentou sua decisão na ausência de demonstração do esgotamento da via administrativa para a obtenção dos valores devidos. Nesse contexto, o Julgador asseverou que, como a jurisdição é una, para que o interesse de agir seja configurado, não se exige que a parte esgote os trâmites administrativos antes de ingressar em juízo. Ademais, lembrou que o acesso ao Judiciário é direito fundamental garantido na Constituição, portanto, condicionar seu acesso significaria limitar um direito fundamental. Desse modo, o Colegiado cassou a sentença e determinou a remessa dos autos à vara de origem para regular processamento.


Acórdão n.657869, 20120110553789APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 05/03/2013. Pág.: 387.

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA COMPROVADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO

A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a ação de cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pela companheira do de cujus, vítima de acidente automobilístico. Segundo o relato, a autora apelou para que fosse reconhecido seu direito ao recebimento da indenização devida pelo seguro DPVAT. Sustentou que, ao requerer o pagamento do seguro, foi surpreendida com a notícia de que ele foi pago em favor do filho da vítima, apesar da existência de união estável entre ela e o falecido reconhecida judicialmente em autos próprios. Alegou não ser permitido à seguradora apelada alterar a ordem de vocação hereditária. Na hipótese, os Julgadores observaram que a apelante requereu o pagamento da indenização junto à seguradora logo após o falecimento de seu companheiro em 2007, porém teve seu pedido negado por não conseguir comprovar, à época, o vínculo existente com o de cujus. Observaram ainda que, em seguida, o filho mais novo do falecido ajuizou ação de cobrança requerendo a indenização e teve seu pedido atendido através da expedição de alvará de levantamento dos valores em 2009. Com efeito, os Desembargadores destacaram que o reconhecimento judicial da união estável existente entre a apelante e o de cujus somente ocorreu em 2010, quando o filho dele já havia recebido a indenização. Diante desse quadro, os Magistrados esclareceram que, de acordo com o art. 4º, da Lei 6.194/1974, apesar do direito de preferência, se no momento do pagamento da indenização estiver ausente o cônjuge ou a comprovação de união estável, os descendentes têm direito ao recebimento da indenização. Assim, por reconhecer a legalidade do pagamento realizado pela seguradora ao filho do falecido, sobretudo por ter apenas cumprido uma determinação judicial, o Colegiado entendeu correta a sentença e negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.660018, 20121010069165APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 11/03/2013. Pág.: 498.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA – PARTILHA DE BENS

Ao apreciar apelações contra sentença que decretou a separação judicial das partes sem a determinação de cônjuge culpado, especificando a partilha dos bens, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do requerido. Segundo a Relatoria, as partes se insurgiram contra a forma que foi decretada a partilha dos bens pelo juiz a quo. Nesse contexto, o Julgador destacou que as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, o qual, em algumas circunstâncias, admite a exclusão de certos bens da comunhão (arts. 1.659, I e II e 1661, do CC), assim, o imóvel que foi adquirido na constância da união, mas sub-rogado no lugar de outros bens e recursos financeiros que a esposa já possuía anteriormente ao casamento, deve ser excluído da partilha. No mesmo sentido, o Magistrado ressaltou que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam ao outro, eis que excluídos da comunhão (art. 1.659, VI, do CC). Para os Julgadores, a partilha de imóveis que se encontram em nome de terceiro, resultante de doação pelo cônjuge virago, necessita de anulação do negócio jurídico pelo juízo competente. Desse modo, por entender demonstrado que a autora adquiriu imóvel em sub-rogação legal a bens que já possuía ao casar, o Colegiado reformou a sentença hostilizada e o declarou de sua propriedade exclusiva. (Vide Informativo nº 227 – 1ª Turma Cível).


Acórdão n.660148, 20070110061814APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 114.

REPRESENTAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré a reparação de danos morais por apresentar reclamação na Ouvidoria sem provas e utilizar termos ofensivos contra servidora pública, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme informações, a ré protocolou reclamação junto à Ouvidoria alegando que, em processo no qual figurava como parte, foi constrangida pela servidora, que atuava como conciliadora, a assinar um acordo judicial; porém, a Ouvidoria concluiu pela ausência de irregularidades administrativas por parte da servidora e esta, ofendida, ajuizou a ação de reparação de danos. Segundo o relato, inconformada com a condenação a parte ré, apelou. Inicialmente alegou cerceamento de defesa em razão da dispensa da audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirmou que não houve má-fé de denegrir a imagem da servidora, mas somente exercício do direito constitucional de petição para apurar a conduta da mesma. Ainda, sustentou que o normal trâmite administrativo, envolvendo apenas a apelada e seus superiores hierárquicos, não é suficiente para causar aborrecimento capaz de ensejar dano moral. Por fim, pugnou pelo afastamento de sua condenação e fez pedido contraposto para condenar a servidora em litigância de má-fé e reparação de danos morais. Nesse cenário, os Julgadores rejeitaram o cerceamento de defesa tendo em vista que as próprias partes suscitaram pelo julgamento antecipado da lide quando, em audiência, dispensaram a produção de provas. Oportunamente, esclareceram que os servidores públicos estão submetidos à fiscalização de todos os seus atos no desempenho de suas funções, portanto, a apuração de suas ações é inerente ao seu ofício. Nesse sentido, os Desembargadores observaram que a apelante não fez acusações de cunho pessoal, apenas se limitou a questionar a conduta da servidora no desempenho de sua função pública e, além disso, seguiu corretamente os necessários trâmites de apuração, com a notificação restrita à autoridade competente para o exercício do poder disciplinar administrativo. Ao final, afirmaram que não houve dano moral ou litigância de má-fé por parte da servidora apelada, pois esta apenas buscou as vias judiciais para a solução da contenda que se instalou. Assim, por não vislumbrar qualquer desígnio da apelante no sentido de macular a honra ou imagem da servidora e considerando que a representação junto aos órgãos competentes, em regra, não é fato capaz de causar dano moral indenizável, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a condenação por danos morais. (Vide Informativo nº 223 – 1ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.661642, 20120610071469ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 15/03/2013. Pág.: 399.

Direito Processual Civil

ALIMENTOS GRAVÍDICOS – NASCIMENTO DA CRIANÇA NO CURSO DA AÇÃO

Ao julgar apelação em face de sentença que extinguiu o processo pela perda superveniente do objeto, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ação alimentícia que pretendia fixar alimentos para gestante restou impossibilitada ante o nascimento da criança. Consta do relato que a apelante requereu a conversão da ação de alimentos gravídicos com alteração do polo ativo para que a recém-nascida pudesse pleitear os alimentos do suposto pai, com o objetivo de aproveitar os atos processuais já efetivados. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) determina a conversão automática da obrigação alimentar que, originariamente fixada para a gestante, favorece a criança, ao nascer com vida. No entanto, não indica que a ação seja convertida, em qualquer caso, para ação de alimentos em favor da menor. Na hipótese, para o Julgador, como o réu não foi citado nos autos, os alimentos gravídicos provisórios não foram fixados e a autora não formulou requerimento adequado para o prosseguimento da ação, a ação de alimentos gravídicos perdeu seu objeto, inviabilizando, inclusive, a conversão desta para ação de alimentos em favor da filha. Dessa forma, por entender que o direito buscado na ação de alimentos gravídicos não pode mais ser efetivado, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.


Acórdão n.663198, 20121210040175APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013. Pág.: 264.

Direito do Consumidor

INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS EM COMÉRCIO ELETRÔNICO – RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA E DO VENDEDOR

A Turma deu provimento a apelação interposta por empresa em face da sentença que a condenou a reparação de danos materiais ao consumidor por ter assumido a posição de garantidora dos negócios realizados através de seu sítio eletrônico. Segundo relato, o consumidor ajuizou a ação de reparação de danos sob o fundamento de falha no serviço prestado pela empresa ré, tendo em vista que esta atuou como intermediadora do pagamento de venda realizada por meio do seu sítio e pela qual o consumidor não recebeu o valor do produto. Ainda conforme relatório, a empresa apelante alegou ser apenas uma plataforma de pagamentos pela internet, visando facilitar o cumprimento de contratos celebrados pelos usuários e podendo ser utilizada por quaisquer sites de comércio eletrônico.  Argumentou que não pode ser responsabilizada pela conduta fraudulenta do terceiro que enviou email falso informando o pagamento do produto anunciado e, tampouco, pela conduta descuidada do apelado que não observou as normas e procedimentos de segurança amplamente divulgados no site quando despachou o produto vendido sem acessar a conta gráfica e se certificar de que o pagamento fora efetivamente realizado. Diante desse quadro, os Julgadores esclareceram que o art. 14, §3º, II, do CDC, exime o fornecedor de serviços da responsabilidade de reparar pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observaram que a empresa apelante recomenda e disponibiliza o acompanhamento da conta gráfica a fim de possibilitar ao vendedor a confirmação do pagamento antes do envio do produto, no entanto, o apelado não o fez, descumprindo assim as instruções de utilização do serviço de intermediação contratado. Ademais, por ser de amplo conhecimento as fraudes perpetradas via internet nas operações de compra e venda, assim como é notória a facilidade de se fraudar emails, os Desembargadores entenderam que era incumbência do apelado a verificação  do efetivo depósito do preço. Desta feita, reconhecendo que a responsabilidade da empresa apelante foi elidida face à culpa exclusiva do consumidor que não observou os procedimentos de segurança impostos a todos os usuários anunciantes de sites de comércio eletrônico que se utilizam do serviço de intermediação de pagamento, o Colegiado reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão indenizatória.

 

Acórdão n.648087, 20120111040804ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 468.

Direito da Criança e do Adolescente

HABILITAÇÃO À ADOÇÃO – CAPACIDADE AVALIADA POR ESTUDO PSICOSSOCIAL

A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação à adoção. Segundo o relatório, a apelante alegou que o fato de ser maior de sessenta anos de idade não é impedimento para a adoção. Afirmou ainda que, o laudo elaborado pela Seção de Colocação em Família Substituta – SEFAM é nulo, pois os assistentes sociais deveriam ter abordado somente questões de ordem social, sobretudo porque já existe um laudo psicológico nos autos atestando sua plena capacidade de acolher uma criança. Inicialmente, os Julgadores esclareceram que, em atendimento ao art. 43 do ECA, além do exame psicológico, é imprescindível a realização de estudo psicossocial a fim de assegurar o melhor interesse da criança, além de averiguar a finalidade da adoção para a pretendente e sua efetiva capacidade e preparo para o exercício da maternidade. Nesse sentido, destacaram o art. 197-C do ECA, segundo o qual, nos processos de habilitação à adoção, a equipe interprofissional que deverá intervir obrigatoriamente, elaborará estudo psicossocial, à luz dos requisitos e princípios previstos na Lei. Com efeito, os Desembargadores observaram que, na hipótese, o referido relatório concluiu pela ausência das condições psicoafetivas para acolhimento de uma criança, seja pela fragilidade da postulante diante da morte de sua genitora, seja pelo fato de ela não demonstrar firmeza e segurança no desejo de adoção ou, ainda, pelo fato de ela ser inexperiente com crianças e não contar com o apoio da família no seu intento de adotar. Ademais, no que tange à nulidade do laudo, os Desembargadores observaram que o documento foi assinado por assistente social e por psicólogo registrado no Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal. Dessa forma, por entender que é dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, o Colegiado negou provimento ao recurso. (Vide Informativo nº 227 – 6ª Turma Cível).

 

Acórdão n.659780, 20090130033548APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 162.

Direito Penal

AUMENTO DA PENA – QUANTIDADE DE MAJORANTES

Em julgamento de embargos infringentes interpostos por condenado por roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes com o objetivo de impedir que uma das causas de aumento seja aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Conforme informações, o embargante alegou violação do critério trifásico de aplicação da pena, uma vez que foi utilizada uma causa de aumento para classificar as circunstâncias do crime como negativas. Nesse contexto, o voto prevalente filiou-se ao recente entendimento do STJ assentado no HC 106.472/MS no sentido de que, nos crimes praticados com mais de uma majorante, não se deve utilizar uma delas na primeira fase, como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e a outra na terceira fase, para fins de aumento de pena. Desse modo, o Colegiado, majoritariamente, excluiu o emprego de causa de aumento para elevar a pena-base. O voto minoritário, por sua vez, defendeu que a existência de duas causas de aumento possibilita que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da reprimenda na terceira fase.


Acórdão n.659412, 20120310039674EIR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 04/03/2013, Publicado no DJE: 08/03/2013. Pág.: 65.

MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE

Ao julgar apelação interposta por réu condenado pela utilização de documento público falsificado contra sentença que o condenou ao cumprimento de duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme relato, a Defesa pleiteou a substituição da prestação de serviços à comunidade por proibição de frequentar determinados lugares ou por pagamento de cestas básicas, tendo em vista que o réu trabalha como pedreiro para sustentar a família, sendo esta sua única fonte de renda. Com efeito, os Desembargadores lembraram que, de acordo com o art. 46, §3º, do CP, a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. Nesse sentido, observaram que o cumprimento de duas penas de prestação de serviços à comunidade realmente impõe jornada dupla ao réu, tornando-se prejudicial à sua atividade profissional. Desse modo, por entender razoável, suficiente e socialmente recomendável, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo para converter as duas prestações de serviços à comunidade em uma pena de prestação de serviços cumulada com outra diversa, a ser estabelecida pelo Juiz da VEC-VEPEMA. (Vide Informativo nº 184 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.660706, 20120110241576APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 14/03/2013. Pág.: 325.

FURTO PRATICADO POR EMPREGADA DOMÉSTICA – QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou a primeira ré como incursa no art. 155, §4º, II e o segundo réu como incurso no art. 180, §3º, ambos do Código Penal, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a denunciada subtraiu joias do interior da residência em que trabalhava como empregada doméstica e, após a consumação do furto, as negociou com o denunciado. Segundo relato, ambos os réus apelaram. A primeira ré pleiteou a exclusão da qualificadora e a redução da pena abaixo do mínimo legal, já o segundo réu pugnou por sua absolvição alegando não haver provas da materialidade e da autoria do crime de receptação. Diante desse quadro, os Julgadores destacaram que, para a configuração da qualificadora relativa ao abuso de confiança, é necessário que exista um vínculo especial de lealdade, de forma que o empregador exerça menor vigilância sobre os bens depositados em especial confiança ao agente. Nesse sentido, entenderam não ser possível a desclassificação para furto simples, pois o conjunto probatório demonstrou suficientemente a presença da qualificadora, seja pela entrega das chaves da casa à acusada, seja pelo acesso facilitado ao local onde as joias eram guardadas. No tocante à dosimetria da pena, os Magistrados filiaram-se ao entendimento expresso na Súmula 231 do STJ no sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pela presença de eventuais atenuantes. Por fim, quanto à negativa de autoria do crime de receptação, os Julgadores consideraram que a exposição minuciosa da autora do furto acerca da dinâmica dos fatos, em perfeita consonância com as demais provas dos autos, são suficientes para embasar a condenação do segundo apelado. Dessa forma, por vislumbrar a presença da qualificadora do abuso de confiança e reconhecer incontestes a materialidade e a autoria do delito de receptação, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.660794, 20110111790443APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/03/2013, Publicado no DJE: 13/03/2013. Pág.: 194.

Direito Processual Penal

PRINCÍPIO DO SIGILO DA VOTAÇÃO – DIVULGAÇÃO DA TOTALIDADE DE VOTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA

Ao apreciar recurso interposto contra sentença que condenou o réu nas penas dos crimes de homicídio mediante dissimulação e tentativa de destruição de cadáver, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o acusado alegou a nulidade do julgamento, ao argumento de que a divulgação da totalidade dos votos proferidos pelos jurados prejudicou o sigilo das votações. Nesse contexto, a Desembargadora esclareceu que apesar de não haver necessidade de prosseguir a abertura dos demais votos promovidos pelo Conselho de Sentença quando atingido quorum para se alcançar o resultado final, a divulgação da totalidade dos votos não fere o princípio do sigilo da votação, uma vez que constitui mera irregularidade. Para a Magistrada, como não houve alegação oportuna nem demonstração de prejuízo, mesmo que houvesse nulidade, incidiria a preclusão. No que se refere à alegação de decisão contrária à prova dos autos, a Julgadora afirmou ser impossível seu reconhecimento quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. Dessa forma, considerando a menoridade relativa do acusado, o Colegiado reduziu a pena e proveu parcialmente o recurso.


Acórdão n.660001, 20110310310768APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 201.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face de decisão que acolheu a retratação da vítima e determinou o arquivamento dos autos, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o juiz, sob o fundamento de ausência de condição para o exercício da ação penal, determinou o arquivamento dos autos em face da retratação da representação oferecida pela vítima em juízo contra o companheiro que ofendeu sua integridade física. Conforme informações, o Ministério Público pugnou pela cassação da decisão e recebimento da denúncia ao argumento de que a ação penal ajuizada nas hipóteses de crimes praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar é pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que o STF nos autos da ADI 4.424 deu interpretação conforme a CF às disposições da Lei Maria da Penha e concluiu que os crimes de lesão corporal decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão das lesões, devem ser processados por ações públicas incondicionadas. Desse modo, por entender que a retratação da representação pela vítima não importa em carência de requisito objetivo de procedibilidade, o Colegiado cassou a decisão de arquivamento, devolvendo à instrução a fase de recebimento, rejeição ou absolvição sumária. (Vide Informativo nº 228 – 2ª Turma Criminal).


Acórdão n.659222, 20060910204294RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 08/03/2013. Pág.: 260.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT 
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada