ALIMENTOS GRAVÍDICOS – NASCIMENTO DA CRIANÇA NO CURSO DA AÇÃO

Ao julgar apelação em face de sentença que extinguiu o processo pela perda superveniente do objeto, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ação alimentícia que pretendia fixar alimentos para gestante restou impossibilitada ante o nascimento da criança. Consta do relato que a apelante requereu a conversão da ação de alimentos gravídicos com alteração do polo ativo para que a recém-nascida pudesse pleitear os alimentos do suposto pai, com o objetivo de aproveitar os atos processuais já efetivados. Nesse contexto, o Desembargador explicou que a lei de alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008) determina a conversão automática da obrigação alimentar que, originariamente fixada para a gestante, favorece a criança, ao nascer com vida. No entanto, não indica que a ação seja convertida, em qualquer caso, para ação de alimentos em favor da menor. Na hipótese, para o Julgador, como o réu não foi citado nos autos, os alimentos gravídicos provisórios não foram fixados e a autora não formulou requerimento adequado para o prosseguimento da ação, a ação de alimentos gravídicos perdeu seu objeto, inviabilizando, inclusive, a conversão desta para ação de alimentos em favor da filha. Dessa forma, por entender que o direito buscado na ação de alimentos gravídicos não pode mais ser efetivado, o Colegiado manteve a sentença hostilizada.


Acórdão n.663198, 20121210040175APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013. Pág.: 264.