CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - POLICIAL MILITAR DO DF

A Turma negou provimento a apelação do Distrito Federal interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, determinou ao Diretor da PMDF o deferimento de licença a policial militar, sem remuneração, durante todo o período de missão de sua esposa no exterior. Segundo o relato, o DF argumento não possível a concessão do afastamento em razão de o requerente não ter o prazo de 10 anos de efetivo serviço militar, exigência do art. 68 da Lei 7.289/1984, com a redação dada pela Lei 7.475/1986. Diante desse quadro, os Julgadores observaram que o referido artigo trata especificamente da licença para tratar de interesse particular, enquanto que o pedido do impetrante diz respeito à licença para acompanhar a cônjuge e, portanto, deve ser analisado sob este enfoque. Nesse sentido, esclareceram que a ausência de disposição sobre o assunto no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF, torna possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 84, da Lei 8.112/1990, o qual trata especificamente deste tipo de licença e admite sua incidência para os militares, não fazendo qualquer menção ao tempo de efetivo exercício para a concessão do beneficio. Ademais, na hipótese em apreço, os Desembargadores destacaram o fato de a esposa do impetrante estar grávida e a necessidade de garantir o interesse do infante de estar na companhia do pai, considerando que a família tem especial proteção do Estado assegurada pelo art. 226 da Constituição Federal. Desta feita, por entender que a aplicação subsidiária do sistema normativo infraconstitucional cumpre a finalidade constitucional de proteção da família e, ainda, supre a omissão do estatuto dos militares, o Colegiado manteve a sentença para garantir o direito de afastamento do impetrante.

 

Acórdão n.658761, 20120110355634APO, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 07/03/2013. Pág.: 286.