FURTO PRATICADO POR EMPREGADA DOMÉSTICA – QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA

Em julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou a primeira ré como incursa no art. 155, §4º, II e o segundo réu como incurso no art. 180, §3º, ambos do Código Penal, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, a denunciada subtraiu joias do interior da residência em que trabalhava como empregada doméstica e, após a consumação do furto, as negociou com o denunciado. Segundo relato, ambos os réus apelaram. A primeira ré pleiteou a exclusão da qualificadora e a redução da pena abaixo do mínimo legal, já o segundo réu pugnou por sua absolvição alegando não haver provas da materialidade e da autoria do crime de receptação. Diante desse quadro, os Julgadores destacaram que, para a configuração da qualificadora relativa ao abuso de confiança, é necessário que exista um vínculo especial de lealdade, de forma que o empregador exerça menor vigilância sobre os bens depositados em especial confiança ao agente. Nesse sentido, entenderam não ser possível a desclassificação para furto simples, pois o conjunto probatório demonstrou suficientemente a presença da qualificadora, seja pela entrega das chaves da casa à acusada, seja pelo acesso facilitado ao local onde as joias eram guardadas. No tocante à dosimetria da pena, os Magistrados filiaram-se ao entendimento expresso na Súmula 231 do STJ no sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pela presença de eventuais atenuantes. Por fim, quanto à negativa de autoria do crime de receptação, os Julgadores consideraram que a exposição minuciosa da autora do furto acerca da dinâmica dos fatos, em perfeita consonância com as demais provas dos autos, são suficientes para embasar a condenação do segundo apelado. Dessa forma, por vislumbrar a presença da qualificadora do abuso de confiança e reconhecer incontestes a materialidade e a autoria do delito de receptação, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.660794, 20110111790443APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/03/2013, Publicado no DJE: 13/03/2013. Pág.: 194.