INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA COMPROVADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO

A Turma negou provimento a apelação interposta em face de sentença que extinguiu sem julgamento do mérito a ação de cobrança de Seguro DPVAT ajuizada pela companheira do de cujus, vítima de acidente automobilístico. Segundo o relato, a autora apelou para que fosse reconhecido seu direito ao recebimento da indenização devida pelo seguro DPVAT. Sustentou que, ao requerer o pagamento do seguro, foi surpreendida com a notícia de que ele foi pago em favor do filho da vítima, apesar da existência de união estável entre ela e o falecido reconhecida judicialmente em autos próprios. Alegou não ser permitido à seguradora apelada alterar a ordem de vocação hereditária. Na hipótese, os Julgadores observaram que a apelante requereu o pagamento da indenização junto à seguradora logo após o falecimento de seu companheiro em 2007, porém teve seu pedido negado por não conseguir comprovar, à época, o vínculo existente com o de cujus. Observaram ainda que, em seguida, o filho mais novo do falecido ajuizou ação de cobrança requerendo a indenização e teve seu pedido atendido através da expedição de alvará de levantamento dos valores em 2009. Com efeito, os Desembargadores destacaram que o reconhecimento judicial da união estável existente entre a apelante e o de cujus somente ocorreu em 2010, quando o filho dele já havia recebido a indenização. Diante desse quadro, os Magistrados esclareceram que, de acordo com o art. 4º, da Lei 6.194/1974, apesar do direito de preferência, se no momento do pagamento da indenização estiver ausente o cônjuge ou a comprovação de união estável, os descendentes têm direito ao recebimento da indenização. Assim, por reconhecer a legalidade do pagamento realizado pela seguradora ao filho do falecido, sobretudo por ter apenas cumprido uma determinação judicial, o Colegiado entendeu correta a sentença e negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.660018, 20121010069165APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 11/03/2013. Pág.: 498.