Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO – POSSIBILIDADE

Ao julgar apelação interposta por réu condenado pela utilização de documento público falsificado contra sentença que o condenou ao cumprimento de duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme relato, a Defesa pleiteou a substituição da prestação de serviços à comunidade por proibição de frequentar determinados lugares ou por pagamento de cestas básicas, tendo em vista que o réu trabalha como pedreiro para sustentar a família, sendo esta sua única fonte de renda. Com efeito, os Desembargadores lembraram que, de acordo com o art. 46, §3º, do CP, a prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. Nesse sentido, observaram que o cumprimento de duas penas de prestação de serviços à comunidade realmente impõe jornada dupla ao réu, tornando-se prejudicial à sua atividade profissional. Desse modo, por entender razoável, suficiente e socialmente recomendável, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo para converter as duas prestações de serviços à comunidade em uma pena de prestação de serviços cumulada com outra diversa, a ser estabelecida pelo Juiz da VEC-VEPEMA. (Vide Informativo nº 184 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.660706, 20120110241576APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/02/2013, Publicado no DJE: 14/03/2013. Pág.: 325.