REPRESENTAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Ao julgar apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré a reparação de danos morais por apresentar reclamação na Ouvidoria sem provas e utilizar termos ofensivos contra servidora pública, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Conforme informações, a ré protocolou reclamação junto à Ouvidoria alegando que, em processo no qual figurava como parte, foi constrangida pela servidora, que atuava como conciliadora, a assinar um acordo judicial; porém, a Ouvidoria concluiu pela ausência de irregularidades administrativas por parte da servidora e esta, ofendida, ajuizou a ação de reparação de danos. Segundo o relato, inconformada com a condenação a parte ré, apelou. Inicialmente alegou cerceamento de defesa em razão da dispensa da audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirmou que não houve má-fé de denegrir a imagem da servidora, mas somente exercício do direito constitucional de petição para apurar a conduta da mesma. Ainda, sustentou que o normal trâmite administrativo, envolvendo apenas a apelada e seus superiores hierárquicos, não é suficiente para causar aborrecimento capaz de ensejar dano moral. Por fim, pugnou pelo afastamento de sua condenação e fez pedido contraposto para condenar a servidora em litigância de má-fé e reparação de danos morais. Nesse cenário, os Julgadores rejeitaram o cerceamento de defesa tendo em vista que as próprias partes suscitaram pelo julgamento antecipado da lide quando, em audiência, dispensaram a produção de provas. Oportunamente, esclareceram que os servidores públicos estão submetidos à fiscalização de todos os seus atos no desempenho de suas funções, portanto, a apuração de suas ações é inerente ao seu ofício. Nesse sentido, os Desembargadores observaram que a apelante não fez acusações de cunho pessoal, apenas se limitou a questionar a conduta da servidora no desempenho de sua função pública e, além disso, seguiu corretamente os necessários trâmites de apuração, com a notificação restrita à autoridade competente para o exercício do poder disciplinar administrativo. Ao final, afirmaram que não houve dano moral ou litigância de má-fé por parte da servidora apelada, pois esta apenas buscou as vias judiciais para a solução da contenda que se instalou. Assim, por não vislumbrar qualquer desígnio da apelante no sentido de macular a honra ou imagem da servidora e considerando que a representação junto aos órgãos competentes, em regra, não é fato capaz de causar dano moral indenizável, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para afastar a condenação por danos morais. (Vide Informativo nº 223 – 1ª Turma Criminal).
Acórdão n.661642, 20120610071469ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 15/03/2013. Pág.: 399.