SEPARAÇÃO LITIGIOSA – PARTILHA DE BENS

Ao apreciar apelações contra sentença que decretou a separação judicial das partes sem a determinação de cônjuge culpado, especificando a partilha dos bens, a Turma deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do requerido. Segundo a Relatoria, as partes se insurgiram contra a forma que foi decretada a partilha dos bens pelo juiz a quo. Nesse contexto, o Julgador destacou que as partes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, o qual, em algumas circunstâncias, admite a exclusão de certos bens da comunhão (arts. 1.659, I e II e 1661, do CC), assim, o imóvel que foi adquirido na constância da união, mas sub-rogado no lugar de outros bens e recursos financeiros que a esposa já possuía anteriormente ao casamento, deve ser excluído da partilha. No mesmo sentido, o Magistrado ressaltou que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não se comunicam ao outro, eis que excluídos da comunhão (art. 1.659, VI, do CC). Para os Julgadores, a partilha de imóveis que se encontram em nome de terceiro, resultante de doação pelo cônjuge virago, necessita de anulação do negócio jurídico pelo juízo competente. Desse modo, por entender demonstrado que a autora adquiriu imóvel em sub-rogação legal a bens que já possuía ao casar, o Colegiado reformou a sentença hostilizada e o declarou de sua propriedade exclusiva. (Vide Informativo nº 227 – 1ª Turma Cível).


Acórdão n.660148, 20070110061814APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013. Pág.: 114.