ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE APOIO ESPECIALIZADO
Ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que, em sede liminar, obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor escolar exclusivo para acompanhar aluno portador de necessidades especiais, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o aluno é portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) e necessita de apoio de um monitor para desempenho de suas atividades escolares. Foi relatada a alegação do DF de que o quadro clínico da criança não sugere a indicação de monitoria exclusiva, porquanto não há comprometimento de suas habilidades adaptativas. Nesse quadrante, o Desembargador afirmou que é dever do Estado oferecer ao aluno portador de necessidades especiais atendimento especializado nas escolas públicas, visando sua integração no meio social, consoante prelecionam os artigos 227, § 1º, inciso II e 208, inciso III da Constituição Federal. Na espécie, o Magistrado observou que a Secretaria de Educação do DF disponibiliza profissional de apoio especializado nas escolas públicas para atender aos estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento, todavia, inexiste previsão de atendimento exclusivo, como pretende a parte autora. Com efeito, os Desembargadores ponderaram que, embora a condição de saúde do aluno exija maior acompanhamento por parte da instituição de ensino, não houve comprovação inicial da necessidade de apoio especificamente para locomoção, higiene e alimentação, requisitos listados pela legislação de regência para atuação de um monitor, podendo, entretanto, a referida prova ser produzida no transcurso da ação de obrigação de fazer, já que os elementos de convencimento trazidos à apreciação não foram suficientes para elucidar a questão. Dessa forma, reconhecida a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, o Colegiado indeferiu o pedido de antecipação de tutela e desobrigou o DF de oferecer monitor exclusivo ao aluno.
Acórdão n.666383, 20120020225763AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 05/04/2013. Pág.: 192.