CHEQUE PRESCRITO – DEMORA NA CITAÇÃO
Ao julgar apelação contrária a sentença que declarou prescrita a pretensão do autor em receber a dívida líquida decorrente de título de crédito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante ingressou com a ação monitória há mais de treze anos, todavia não conseguiu localizar o paradeiro do devedor. Nesse contexto, a Julgadora lembrou o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual há interrupção do prazo prescricional na hipótese de atraso na citação, quando não evidenciada a desídia do autor em promover a citação do devedor. Todavia, a Desembargadora afirmou que, na hipótese, a demora do ato citatório se deu por culpa do credor, e não por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, eis que a parte não forneceu o endereço correto do réu, não se desincumbindo, portanto, de promover a citação no prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I do CPC). Para os Julgadores, embora não se deva prestigiar o inadimplemento, exige-se uma postura diligente do credor, que apesar de possuir meios para evitar a prescrição, como por exemplo a citação por edital, mas não os utilizou. Dessa forma, o Colegiado reafirmou a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Acórdão n.665120, 19990110427412APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 02/04/2013. Pág.: 102.