COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA – TRANSGRESSOR CONTUMAZ
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência da tese de que não existe preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a defesa destacou o entendimento do STJ segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, promover a compensação da confissão com a reincidência, eis que ambas as circunstâncias são preponderantes. Nesse contexto, o voto prevalecente afirmou que, diante desse novo panorama estabelecido pelo STJ, de fato é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, eis que são circunstâncias de igual valor axiológico. No entanto, o voto majoritário ponderou que, para se determinar a mencionada compensação, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, visto que não se pode conferir o mesmo peso em todas as hipóteses de concorrência entre as referidas circunstâncias. Para o voto prevalecente, tratando-se de réu com registro de várias condenações anteriores em crimes contra o patrimônio não se revela razoável compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, não admitiu a compensação pretendida, haja vista a contumácia delitiva do acusado. O voto minoritário, por sua vez, observou que, embora o embargante ostente duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, aptas a configurar a reincidência, apenas uma delas foi utilizada pelo Juízo a quo para fins da referida agravante, tendo a outra sido utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, o voto minoritário concluiu que, apesar da pluralidade de condenações, é possível a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
Acórdão n.662692, 20120410059114EIR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 11/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013. Pág.: 49.