PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL

Em julgamento de agravo regimental contrário ao indeferimento da petição inicial em ação rescisória, a Turma negou provimento ao recurso. A Relatora explicou que o agravante ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença transitada em julgado, ao argumento de que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse em recorrer, sendo insuficiente a vista do processo à Defensoria Pública, órgão que patrocinava seus interesses. Segundo a Desembargadora, consta do relatório, a alegação do recorrente de que a conduta omissiva do Defensor Público de não apresentar recurso não pode inviabilizar a defesa de seu direito. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que não há previsão legal que imponha o dever de intimação pessoal da parte, eis que a comunicação dos atos processuais se dá entre os sujeitos dotados de capacidade postulatória. Com efeito, a  Magistrada observou que não houve cerceamento de defesa ou violação à literal disposição de lei, porquanto a Defensoria Pública teve regular vista dos autos após a prolação da sentença e optou por não apelar ao Tribunal. Para os Desembargadores, cabe ao Defensor, incumbido de praticar os atos processuais, decidir sobre a interposição ou não do recurso, de sorte que a parte que se sentiu prejudicada pode tão somente reclamar eventual reparação ou compensação em ação própria. Dessa forma, por não vislumbrar violação à literal disposição de lei, o Colegiado indeferiu de plano a ação rescisória.        

     

Acórdão n.663317, 20130020027455ARC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/03/2013, Publicado no DJE: 22/03/2013. Pág.: 60.