REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRAZO DECADENCIAL POR VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

Em julgamento de apelação interposta por consumidora contra sentença que declarou a decadência do direito à reparação de dano material e condenou a empresa ré ao pagamento de um mil reais a título de danos morais, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme informações, a consumidora adquiriu um fogão em uma das lojas da ré pretendendo usá-lo para preparar a ceia de Natal, mas o produto foi entregue fora do prazo e com defeito, o que a obrigou – após inúmeras tentativas de troca e/ou devolução – a comprar outro fogão. Segundo relato, a apelante alegou que não houve decadência do seu direito à indenização dos danos materiais, pois tanto os prejuízos materiais quanto os morais são regidos pela regra do art. 27 do CDC (cinco anos). Ainda, aduziu que o valor fixado na sentença como reparação dos danos morais não compensa os transtornos e aborrecimentos enfrentados com a situação, tampouco é capaz de despertar qualquer censura à reincidência da apelada no ilícito cometido. Nesse contexto, os Julgadores observaram que o prazo decadencial de noventa dias (art. 26, do CDC) refere-se tão somente ao direito do consumidor exigir a substituição do produto ou a devolução do valor pago em razão da rescisão contratual, entretanto, não era essa a pretensão aduzida pela apelante. Esclareceram que o pedido inicial da consumidora era para obtenção de uma indenização pelos danos materiais e morais causados pelo vício de qualidade do produto fornecido pela apelada, cuja regra de prescrição se dá conforme art. 206, §3º, V, do CC. Com efeito, os Desembargadores afastaram a decadência do direito de pleitear danos materiais e reconheceram patente o prejuízo material sofrido pela apelante. Ademais, no que tange à majoração do quantum indenizatório dos danos morais, os Magistrados destacaram que, considerando o contingente de lojas da empresa apelada e o alcance de sua rede, uma indenização no valor de um mil reais, não teria qualquer efeito inibitório da conduta ilícita. Dessa forma, o Colegiado deu provimento ao apelo para afastar a prejudicial de decadência, condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora e majorar a indenização por danos morais. (Vide Informativo nº 224 - 2ª Turma Cível).

 

Acórdão n.664503, 20120110826252APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 101.