INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 258

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões poderá ser obtido quando houver a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de maio de 2013

Versão em áudio: audio/mpeg informativo258.mp3 — 8.0 MB

Direito Administrativo

REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – EFEITO EX TUNC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC

O Conselho negou provimento aos embargos à execução opostos pelo DF em sede de mandado de segurança no qual foi garantida a reintegração dos embargados aos cargos anteriormente ocupados na Polícia Civil do Distrito Federal. Segundo informações, os embargados foram demitidos por meio de processo disciplinar válido, posteriormente revisto pelo STJ, o qual determinou a reintegração aos cargos. Conforme a Relatoria, o DF alegou excesso na execução, primeiro porque os cálculos se basearam na remuneração total dos cargos, incluindo adicionais e gratificações, e não somente na parcela relativa ao vencimento, segundo porque o índice de correção monetária aplicado foi o INPC, ao invés da TR, como determina a Lei 11.960/2009 para débitos da Fazenda Pública. Relatou-se ainda que, em resposta, os embargados sustentaram fazer jus a toda a remuneração relativa ao período em que ficaram afastados dos respectivos cargos haja vista a nulidade do ato de demissão e afirmaram que o valor executado refere-se a parcelas anteriores à vigência da Lei 11.960/2009, portanto, não se aplica a TR em sua correção. Diante desse quadro, os Desembargadores esclareceram que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda quando em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral de todas as vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990. Ademais, no que tange à aplicação da TR como índice de correção dos débitos da Fazenda Pública, os Magistrados filiaram-se ao entendimento do STJ no sentido de que o art. 5º da Lei 11.960/2009 possui natureza instrumental-material e, portanto, não incide sobre processos já em andamento, devendo, na hipótese, prevalecer o INPC para a correção dos valores. Dessa forma, por considerar que não houve excesso na execução, seja por cálculo do valor com base na remuneração total dos cargos, seja em razão da incidência do INPC como índice de correção monetária, o Colegiado julgou improcedentes os embargos.

 

Acórdão n.670331, 20120020001037EME, Relator: ANTONINHO LOPES, Conselho Especial, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 22/04/2013. Pág.: 250.

POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL SEM CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Vara de Entorpecentes em desfavor de Juizado Especial Criminal, cujo objeto era a apuração do suposto delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo a Relatoria, a Vara de Entorpecentes declinou de sua competência sob o fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas na posse dos indiciados é condizente com o mero uso, além de inexistir qualquer outro fato indicativo de difusão ilícita das substâncias. Por outro lado, o juízo suscitado defendeu que a quantidade de drogas apreendidas indica sim a probabilidade de que se destinava à venda, caracterizando, em tese, o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com pena máxima superior a dois anos de reclusão, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. Na hipótese, o Relator observou que a quantidade de maconha encontrada com os dois indiciados, cinco gramas e trinta e sete gramas respectivamente, mostra-se perfeitamente compatível com a destinação ao uso pessoal, como eles próprios declararam. Ademais, pela dinâmica dos fatos e análise das circunstâncias que envolveram a abordagem dos autuados, os Desembargadores não vislumbraram elementos suficientes para concluir que as substâncias apreendidas destinavam-se ao comércio ilícito, sobretudo porque não foi possível abordar qualquer pessoa que pudesse ter adquirido a droga dos autuados e sequer foram visualizados contatos com supostos usuários. Assim, por não haver elementos que demonstrem a prática do delito de tráfico de entorpecentes, bem como pela quantidade de droga apreendida, plenamente compatível com o consumo pessoal, o Colegiado declarou competente o Juízo do Juizado Especial Criminal. (Vide Informativo nº 242 – 2ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.671761, 20130020075245CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 22/04/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013. Pág.: 65.

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DE PONTOS

Em julgamento de apelação interposta pelo DETRAN/DF em face de sentença que determinou a transferência de pontos anotados na CNH do apelado para terceiro que conduzia o veículo no momento da infração, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o DETRAN/DF alegou que as notificações expedidas para ciência da imposição da penalidade não se realizaram por culpa do apelado que não atualizou os seus dados no órgão de trânsito. Nesse contexto, o Julgador explicou que o CTB (art. 257, § 7º) é taxativo no sentido de que não sendo possível a imediata identificação do infrator, o proprietário dispõe do prazo de quinze dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo. Na hipótese, concluíram os Desembargadores que o direito de defesa do proprietário foi prejudicado, uma vez que a notificação foi devolvida por “ausência” e não por desatualização de endereço como afirmou o apelante, até porque o endereço constante na procuração outorgada ao patrono, bem como o utilizado para intimação de audiência, é o mesmo constante nos cadastros do DETRAN. Com efeito, acrescentaram que a prerrogativa de presunção de legitimidade e veracidade da Administração não a exime de comprovar a lisura do ato perpetrado, pois não se revela absoluta. Desse modo, por não vislumbrar o cumprimento da determinação legal de notificação prévia do administrado, para que indique o real condutor do veículo, o Colegiado manteve a sentença hostilizada. (Vide Informativo nº 231 – 1ª Turma Cível).

 

Acórdão n.672804, 20080110452232APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 68.

RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

A Turma negou provimento a apelação interposta pelo DETRAN/DF em face de sentença que determinou a renovação da CNH definitiva do autor. Conforme informações, o apelante sustentou a legalidade do ato de indeferimento da renovação da CNH, bem como a inexistência de fato consumado, haja vista o procedimento administrativo, referente às cinco infrações de trânsito cometidas pelo autor, ter se encerrado apenas após a emissão da CNH definitiva. Nesse contexto, os Julgadores explicaram que se o Estado ignorou a prática da infração pelo detentor de permissão para dirigir e lhe concedeu a CNH definitiva, não pode depois de quatro anos recusar-lhe a renovação, sob pena de violar a segurança jurídica e o princípio da proporcionalidade. Assim, ante o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, a Turma manteve a sentença hostilizada.

 

Acórdão n.671243, 20120111541595ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 268.

Direito Civil

PERDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – NEGLIGÊNCIA

A Turma julgou parcialmente procedente apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato verbal com reparação de danos em decorrência de óbito de animal de estimação. Segundo a Relatoria, os autores alegaram falha na prestação de serviço ao argumento de que firmaram contrato verbal com os réus para hospedagem e treinamento de três cavalos no rancho de propriedade destes, vindo a falecer um dos equinos por ingestão de substância não apropriada. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que a hipótese é de responsabilidade contratual e não relação de consumo, uma vez que inexiste vulnerabilidade do consumidor, mas sim vínculo obrigacional decorrente do ajuste verbal acordado entre as partes. Destacou o preenchimento dos requisitos para responsabilização civil dos réus e concluiu que, em se tratando de contrato de depósito, não foi cumprida a obrigação de devolver em perfeitas condições o bem que fora confiado, tendo o equino falecido por negligência dos réus, qual seja, não supervisionarem com frequência as condições de instalação do animal, garantindo-lhe uma assistência contínua. Dessa forma, evidenciado que a perda de animal de estimação refoge ao âmbito do mero aborrecimento, o Colegiado fixou quantum indenizatório por danos materiais e morais, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Acórdão n.667629, 20090111121362APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013. Pág.: 129.

SAQUE BANCÁRIO INDEVIDO COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL

Ao julgar apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de indenização fundada em saque bancário fraudulento, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, na origem a autora pleiteou a reparação material e moral por saque indevido em sua conta-poupança mediante uso de cartão eletrônico, entretanto, o juiz monocrático julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que não houve prova de conduta ilícita por parte do banco réu. Segundo a Relatoria, a apelante alegou que, não sendo reconhecido o saque eletrônico pelo cliente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, sobretudo porque os sistemas bancários são sabidamente suscetíveis de falhas que, via de regra, prejudicam o consumidor. Diante desse contexto, os Desembargadores esclareceram que a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços. Com efeito, observaram pelo conjunto probatório dos autos que o saque supostamente fraudulento foi realizado mediante uso do cartão magnético e da senha, ambos de uso pessoal e intransferível do correntista. Ademais, os Julgadores destacaram não haver evidências de que o cartão magnético tenha sido clonado, seja porque o saque foi realizado na cidade e bairro de domicílio da autora, seja porque a quantia é compatível com a média por ela retirada. Por fim, os Magistrados afirmaram não ser possível responsabilizar o banco por situação para a qual não concorreu, sobretudo porque restou claro nos autos que a autora negligenciou a guarda da senha e do cartão magnético, possibilitando que outras pessoas se utilizassem deles para lesá-la. Assim, por entender que a guarda do cartão e da senha pessoal é dever do consumidor dos serviços bancários, do qual não pode se furtar, sob pena de arcar com as consequências advindas da conduta desidiosa, o Colegiado negou provimento ao apelo.

 

Acórdão n.670343, 20090111528876APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 19/04/2013. Pág.: 138.

EMPRESA DE TURISMO – COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO

Ao julgar apelação interposta por empresa de turismo contra sentença que determinou a restituição em dobro das quantias pagas pela consumidora, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré cobrou da autora taxa de manutenção de título de turismo já cancelado, após a utilização das diárias remanescentes. Com efeito, os Julgadores afirmaram que como a autora requereu a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo e se certificou na efetivação da reserva das diárias remanescentes que não lhe seria cobrado nenhum custo adicional, além dos valores referentes à alimentação, mostra-se abusiva a conduta da ré em cobrar a taxa de manutenção de contrato já rescindido. Acrescentaram que não é plausível a cobrança da dívida, haja vista a ausência de provas nos autos de que a autora tenha se manifestado no sentido de renovar o contrato de prestação de serviços de turismo, ao contrário demonstrou-se que ela efetuou todos os pagamentos exigidos pela empresa de turismo a título de taxa de manutenção, fazendo jus à sua restituição em dobro. Desse modo, ante o reconhecimento de ilegalidade da dívida cobrada, o Colegiado manteve a sentença impugnada.

 

Acórdão n.672881, 20120610075037ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 29/04/2013. Pág.: 199.

Direito Processual Civil

SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO – IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO

Ao apreciar conflito negativo de competência provocado pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF em face do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do DF, em razão da declaração de suspeição ou impedimento deste último, a Câmara declarou competente o juízo suscitante. Conforme o relatório, o Juízo da 5ª Vara declarou sua suspeição ou impedimento para o julgamento da causa em razão da admiração que nutre pelos advogados que patrocinam uma das partes, hipótese em que o feito sequer se deslocaria de juízo, mas apenas o julgador passaria a ser substituído. Entretanto, o respectivo substituto legal, qual seja o Juízo da 6ª Vara, se recusou a julgar o feito por considerar que a justificativa apresentada para a suspeição por foro íntimo é insuficiente e tampouco está inclusa no rol taxativo do art. 135 do CPC e, por isso, suscitou o presente conflito. Diante desse quadro, o Relator esclareceu que a divergência entre os juízes acerca da declaração de suspeição de um deles não se confunde com conflito de competência, mas seu processamento tem sido admitido como se assim fosse pela falta de regramento processual específico sobre a matéria. Logo após, os Desembargadores destacaram a imparcialidade do juiz como requisito imprescindível para uma válida prestação jurisdicional. Nesse sentido, ponderaram, ainda, que caso a justificativa apresentada não se amolde perfeitamente às situações descritas no art. 135 do CPC ou não pareça forte o suficiente para afastar o juiz da sua função de julgar, uma vez que este demonstra, em sua consciência, não sentir condições de atuar no processo, inevitavelmente se lançará uma mancha sobre a sua imparcialidade e se colocará em dúvida a lisura de suas decisões. Assim, o Colegiado declarou a competência do juízo suscitante por entender que a manifestação do magistrado, no sentido de não ter condições de julgar por motivo de foro íntimo, é o bastante para afastá-lo do feito, não se permitindo ao substituto legal questionar as razões da suspeição, ainda que tenham sido expostas.

 

Acórdão n.674813, 20130020075735CCP, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 47.

NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

A Turma deu provimento a apelação interposta contra sentença que, em sede de ação de execução, extinguiu o processo em virtude do credor não ter localizado bens do devedor passíveis de penhora. Conforme informações, o Banco autor apelou pugnando pela cassação da sentença sob o fundamento de que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar andamento à execução no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 267, §1º, do CPC e, alternativamente, requereu a suspensão do processo para a localização de bens passíveis de penhora, conforme assegurado no art. 791, III, do mesmo Diploma. Nesse cenário, os Desembargadores observaram que o juiz monocrático extinguiu a ação em observância às normas internas do TJDFT, quais sejam a Portaria Conjunta nº 73 e o Provimento nº 09 da Corregedoria da Justiça do DF, ambos publicados em 2010. Entretanto, esclareceram que o entendimento consolidado neste egrégio Tribunal é no sentido de que as normas administrativas internas não se sobrepõem ao comando do CPC, o qual determina, na hipótese de não localização de bens passíveis de constrição, a suspensão da marcha procedimental, conforme assegura o inciso III, do art. 791, do CPC. Desta feita, por reconhecer que o credor diligenciou na busca de bens penhoráveis do devedor sem lograr êxito e atendendo aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o Colegiado deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo.

 

Acórdão n.671303, 20130110110223APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013. Pág.: 165.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – EFEITOS EX NUNC

A Turma deu provimento ao agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de apelação. Conforme relato, o agravante interpôs apelação na qual requereu o benefício da assistência judiciária, ao argumento de que não possuía condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, entretanto, o referido apelo foi julgado deserto e, em consequência, não recebido pelo juiz monocrático. Com efeito, o Relator esclareceu que a assistência judiciária pode ser requerida por ocasião da interposição do recurso de apelação, sendo que sua concessão tem efeitos ex nunc e, portanto, não possui o condão de afastar a sucumbência imposta na sentença proferida pelo magistrado singular. Dessa forma, por vislumbrar que o pedido de assistência judiciária gratuita está em consonância com o disposto no art. 4º da Lei 1.060/1950, tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência, o Colegiado decidiu pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício e receber a apelação interposta.

 

Acórdão n.668511, 20130020028482AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 16/04/2013. Pág.: 169.

Direito do Consumidor

PUBLICIDADE ENGANOSA – VINCULAÇÃO DA OFERTA

A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que condenou as empresas rés na obrigação de fazer consistente em instalar os itens faltantes no automóvel adquirido pelo consumidor, nos termos da propaganda veiculada nos meios de comunicação. Segundo relato, o consumidor adquiriu um veículo da primeira apelante motivado pela publicidade enganosa veiculada em anúncio de revista de circulação nacional, entretanto, ao receber o bem, constatou a ausência de alguns itens descritos na propaganda. Ainda conforme relato, as apelantes sustentaram que o referido anúncio publicitário não vincula a um produto específico, sendo que o carro em questão possui algumas versões a serem escolhidas pelo consumidor. Afirmaram que o autor não adquiriu a versão top de linha, e sim a versão completíssima que não inclui os acessórios indicados na ação como ausentes, portanto, não estaria caracterizada a propaganda enganosa. Para os Desembargadores, toda publicidade deve ser suficientemente precisa, em qualquer meio de comunicação, com relação aos produtos oferecidos, pois obriga o fornecedor, seja pelo princípio da boa-fé, seja pelo princípio da vinculação, segundo art. 30 do CDC. Na hipótese, os Julgadores observaram que a propaganda veiculada relaciona todos os itens do automóvel, sem ressalvar em quais os modelos ou versões os acessórios anunciados estariam disponíveis. Desta feita, constatada a imprecisão da propaganda veiculada pelo fornecedor, fato que induziu o consumidor a erro, o Colegiado negou provimento ao apelo por entender que deve aquele entregar o produto conforme compra aprovada e paga pelo consumidor, sendo devida a instalação dos acessórios faltantes. (Vide Informativo nº 228 – 1ª Turma Cível).

 

Acórdão n.669214, 20090410092532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 18/04/2013. Pág.: 110.

Direito Penal

DIFUSÃO DE ENTORPECENTE EM PRESÍDIO – INSERÇÃO DE SUBSTÂNCIA PROSCRITA NO INTERIOR DO PRÓPRIO CORPO

No julgamento de habeas corpus impetrado por acusada pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes com o objetivo de obter liberdade provisória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a ré foi presa em flagrante levando porções de cocaína e maconha em sua cavidade vaginal para realizar a difusão ilícita dentro de estabelecimento prisional em dia de visitas. Conforme informações, a defesa sustentou que a paciente deve responder a ação penal em liberdade, uma vez que não se dedica à atividade criminosa, possui residência fixa e está matriculada no ensino fundamental. Ainda, acrescentou que o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que impunha o regime inicial fechado nos crimes de tráfico de entorpecentes. Com efeito, o Desembargador destacou que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/2006 (HC 104.339/SP), na espécie, a difusão ilícita de entorpecente no interior de presídio, seja porque visa atingir grande público fragilizado e com reduzidas opções em face da restrição da liberdade de ir e vir, seja pela ousadia de transportar substância proscrita no próprio corpo para difundir entre os presidiários, faz presumir, pelo menos em sede de habeas corpus, que, em liberdade provisória, a paciente voltará a praticar o tráfico de entorpecentes. Desse modo, o Colegiado denegou a ordem por entender que o malefício decorrente do ato da paciente impede a concessão de qualquer benesse em fase incipiente da ação penal. (Vide Informativo nº 215 – 1ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.670835, 20130020073344HBC, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 199.


ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – RESTRIÇÕES DE USO

Ao apreciar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu pela prática de crime ambiental, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o denunciado promoveu edificações, dentre elas churrasqueira, píer de madeira e rampa para barcos, à margem do Lago Paranoá em áreas de preservação permanente sem licença dos órgãos ambientais competentes, tendo o laudo pericial concluído que a presença de construções e áreas impermeabilizadas/pavimentadas impede ou dificulta a regeneração da vegetação silvestre. Conforme relatório, o juiz a quo absolveu o acusado ao fundamento de que os laudos técnicos demonstraram que mesmo havendo a demolição, não será possível a regeneração da vegetação. O MP, por sua vez, alegou que qualquer conduta que impeça ou dificulte a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação caracteriza delito contra a flora e configura crime permanente, devendo o réu ser condenado às penas do art. 48 da Lei 9.605/1998, bem como à recuperação da área degradada e à reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente. Nesse contexto, a Desembargadora afirmou que a conduta do réu é de natureza permanente, ou seja, sua consumação se difere no tempo, pois não se trata de mera destruição da flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei 9.605/1998), mas de conduta que impede ou dificulta o nascimento de nova vegetação (RHC 83.437 do STF). Destacou, ainda, que o uso urbano em área de proteção ambiental do Lago Paranoá submete-se a condicionantes e restrições, e a sua inobservância resulta na imposição de sanções, por se tratar de bem comum e direito transindividual que deve ser tutelado por todos (art. 225 da CF). Assim, o Colegiado cassou a sentença e determinou a remessa dos autos ao MP, ante a possibilidade de suspensão condicional do processo. (Vide Informativo nº 180 – 1ª Turma Criminal).

 

Acórdão n.671473, 20070110469543APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/04/2013, Publicado no DJE: 24/04/2013. Pág.: 210.

Direito Processual Penal

PROGRESSÃO DE REGIME – DELITO DE NATUREZA SEXUAL

A Turma indeferiu agravo de instrumento no qual se pleiteava a progressão do regime semiaberto para o regime aberto. Segundo a Relatoria, o agravante asseverou que preenche todos os requisitos para a progressão de regime, tendo, inclusive, sido submetido a acompanhamento psicoterápico no estabelecimento prisional. Acrescentou a alegação de que a gravidade abstrata do delito, por si só, não é fundamentação idônea para a exigência de manutenção em regime mais gravoso. Nesse quadro, o Desembargador destacou que não basta o simples decurso do tempo, ou bom comportamento carcerário, para que o sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime, necessário, sobretudo, o preenchimento do requisito subjetivo para a sua integração social. Na espécie, ressaltou que o apenado cometeu crime de natureza sexual, tendo sido submetido a exame criminológico que detectou significativos traços negativos de personalidade e recomendou acompanhamento psicológico, que vem ocorrendo há um ano, prazo insuficiente, em face das peculiaridades do caso, para se garantir que não voltará a incidir em práticas delituosas ao retornar ao convívio em sociedade. Desse modo, por não vislumbrar o preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da benesse progressiva, o Colegiado manteve a decisão impugnada.

 

Acórdão n.671608, 20130020049583RAG, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/04/2013, Publicado no DJE: 24/04/2013. Pág.: 191.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT 

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO

Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.

Colaboração: Susana Moura Macedo.

Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.seraci@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.

 

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada