Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO – EFEITOS EX NUNC

A Turma deu provimento ao agravo de instrumento oposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede de apelação. Conforme relato, o agravante interpôs apelação na qual requereu o benefício da assistência judiciária, ao argumento de que não possuía condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, entretanto, o referido apelo foi julgado deserto e, em consequência, não recebido pelo juiz monocrático. Com efeito, o Relator esclareceu que a assistência judiciária pode ser requerida por ocasião da interposição do recurso de apelação, sendo que sua concessão tem efeitos ex nunc e, portanto, não possui o condão de afastar a sucumbência imposta na sentença proferida pelo magistrado singular. Dessa forma, por vislumbrar que o pedido de assistência judiciária gratuita está em consonância com o disposto no art. 4º da Lei 1.060/1950, tendo sido apresentada a declaração de hipossuficiência, o Colegiado decidiu pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício e receber a apelação interposta.

 

Acórdão n.668511, 20130020028482AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 16/04/2013. Pág.: 169.